ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.170-1.176):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, aduzindo que não se está diante de fundamentação sucinta, mas de ausência de funtamentação por não enfrentamento dos argumentos trazidos pela recorrente que infirmariam a conclusão do julgado, quais sejam, a aplicação de multa administrativa em desacordo do determinado pelo art. 18, §1º, do CDC bem como a desproporcionalidade e irrazoabilidade da referida multa.<br>Aduz que a inafastabilidade da jurisdição garante o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver suas razões apreciadas pelo Juízo competente, sendo vedado aos julgadores furtarem-se de tal encargo.<br>Defende a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF que, segundo alega, tratou de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.<br>Salienta que o discutido no presente recurso extraordinário cinge-se à violação do devido processo legal, do acesso à jurisdição e da necessária motivação das decisões judiciais.<br>Afirma que os "acórdãos ora recorridos também violaram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deixaram de considerar em seus julgamentos a necessidade de reanálise dos critérios de atualização dos débitos judiciais do caso e a revaloração/requalificação jurídica de fatos tido como verdadeiros pelas instâncias originárias".<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl.1.202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.077-1.080):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, as razões recursais mostram-se, de fato, dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 18, § 1º, do CDC, argumentando que i) as duas reclamações nas quais restou comprovado o vício foram atendidas pela Ford e ii) não restou comprovado o vício no veículo do Senhor Ronan Quadros, sendo inaplicável, portanto o art. 18, § 1º, do CDC.<br>A esse respeito, verifica-se que a corte de origem consignou, às fls. 722-723, que:<br> .. <br>Observe-se que embora a apelada tenha acabado por efetuar os necessários reparos nos veículos das consumidoras Carolina Cristofani Sian e Monica Vieira da Silva, isso não elide as infrações. Em ambos os casos, a conduta foi lesiva e manifestamente contrária aos princípios que regem a ordem econômica e às normas de proteção ao consumidor, e a posterior correção dos vícios não leva a conclusão contrária.<br>Em relação ao veículo adquirido por Ronan da Silva Quadros, o MM. Juiz de Direito entendeu que não houve infração, pois, constatado que o barulho que embasara a reclamação do consumidor não decorria de nenhum defeito, mas correspondia ao ruído "normal" do funcionamento do motor, a conclusão é de que o produto não ostentava vício.<br>Entendo, porém, que está caracterizada a infração ao art. 18, § 1º do CDC também no tocante a esse consumidor. Isso porque a constatação definitiva de ausência de vício do veículo foi feita por análise técnica realizada pela apelada e comunicada a ele apenas em julho de 2016 (fl. 296/302), quatro meses após a reclamação feita ao PROCON (fl. 206) e nove meses após o primeiro encaminhamento do veículo à concessionária para averiguação do problema (fl. 232). Independentemente do fato de não ter sido constatado defeito na análise técnica realizada, é desarrazoada a demora de quase um ano para a conclusão daquela verificação.<br>Saliente-se que a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor é princípio que orienta o CDC, e no presente caso ela é manifesta, pois o consumidor, que é leigo, notou ruído incômodo e que lhe pareceu anormal no motor do veículo e o encaminhou à concessionária para verificação do problema. Tinha o direito, portanto, de ver sua solicitação atendida com algo mais do que simples afirmação no sentido de que o ruído em questão era "normal". A vistoria técnica "minuciosa", que a apelada só realizou após a formalização da reclamação junto ao PROCON, poderia e deveria ter sido feita em momento anterior, de modo a dar ao consumidor a segurança necessária para continuar utilizando o veículo.<br> .. <br>Como se vê, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa ao art. 18, § 1º, do CDC não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Ademais, quanto à aplicação da multa, o Tribunal de origem, ao analisar o tema, registrou, in verbis (fls. 719-725):<br> .. <br>A imposição da multa está fundamentada. A Portaria do PROCON apenas dá publicidade aos critérios utilizados pela administração no exercício da discricionariedade. Por outro lado, o valor da multa aplicada está emconformidade com os parâmetros do art. 57 e parágrafo único do CDC, isto é, de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. A própria lei estabelece balizas, que foram observadas pelo órgão fiscalizador na graduação da multa. A discricionariedade da administração está circunscrita a essas balizas.<br>A utilização de valores estimados de receita bruta tem fundamento no art. 32 da Portaria Procon 45/15 e decorre do fato de que, no processo administrativo, a apelada em nenhum momento apresentou os documentos mencionados no parágrafo 1º do referido dispositivo com o objetivo de impugnar a receita bruta estimada. Cabe transcrever o dispositivo normativo mencionado:<br>(..)<br>A apelada não mencionou nenhuma circunstância que porventura pudesse tê-la impedido de oportunamente impugnar o valor da receita bruta estimada. Como agiu de maneira omissa perante a fiscalização, assumiu as consequências de ter a penalidade calculada daquela forma, e não pode, posteriormente, insurgir-se contra o cálculo a que deu causa com sua própria conduta anterior.<br>Ademais, foi corretamente considerada a circunstância da empresa ser reincidente. De acordo com o artigo 34, inciso II, alínea a, da Portaria nº 45/15, o período utilizado para verificação da reincidência do fornecedor compreende os cinco anos anteriores à data da lavratura do auto de infração correspondente ao processo administrativo ao qual foi juntada a certidão. Como o auto de infração em discussão foi lavrado em 11.01.2017, para a apuração da reincidência devem ser consideradas as autuações ocorridas nos cinco anos anteriores a essa data, e nesse período a apelada sofreu autuação com trânsito em julgado (fl. 327).<br>Não há que falar em aplicação de circunstância atenuante. Em que pese a argumentação da apelada, não foram tomadas providências imediatas para a solução dos problemas apresentados pelos veículos. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que os vícios só foram sanados vários meses após as solicitações dos consumidores, devidoà indisponibilidade de peças necessárias para os reparos, o que, aliás, foi consignado na r. sentença, com a qual a apelada se conformou.<br>Observe-se que embora a apelada tenha acabado por efetuar os necessários reparos nos veículos das consumidoras Carolina Cristofani Sian e Monica Vieira da Silva, isso não elide as infrações. Em ambos os casos, a conduta foi lesiva e manifestamente contrária aos princípios que regem a ordem econômica e às normas de proteção ao consumidor, e a posterior correção dos vícios não leva a conclusão contrária.<br>Em relação ao veículo adquirido por Ronan da SilvaQuadros, o MM. Juiz de Direito entendeu que não houve infração, pois,constatado que o barulho que embasara a reclamação do consumidor não decorria de nenhum defeito, mas correspondia ao ruído "normal" do funcionamento do motor, a conclusão é de que o produto não ostentava vício.<br>Entendo, porém, que está caracterizada a infração ao art. 18, § 1º do CDC também no tocante a esse consumidor. Isso porque a constatação definitiva de ausência de vício do veículo foi feita por análise técnica realizada pela apelada e comunicada a ele apenas em julho de 2016(fl. 296/302), quatro meses após a reclamação feita ao PROCON (fl. 206) e nove meses após o primeiro encaminhamento do veículo à concessionária para averiguação do problema (fl. 232). Independentemente do fato de nãoter sido constatado defeito na análise técnica realizada, é desarrazoada a demora de quase um ano para a conclusão daquela verificação.<br>Saliente-se que a vulnerabilidade do consumidor emrelação ao fornecedor é princípio que orienta o CDC, e no presente caso elaé manifesta, pois o consumidor, que é leigo, notou ruído incômodo e que lhe pareceu anormal no motor do veículo e o encaminhou à concessionária para verificação do problema. Tinha o direito, portanto, de ver sua solicitação atendida com algo mais do que simples afirmação no sentido de que o ruídoem questão era "normal". A vistoria técnica "minuciosa", que a apelada só realizou após a formalização da reclamação junto ao PROCON, poderia e deveria ter sido feita em momento anterior, de modo a dar ao consumidor a segurança necessária para continuar utilizando o veículo.<br> .. <br>Anote-se que a infração, para efeito de aplicação de penalidade, foi classificada no grupo II, numa graduação que vai de I a IV,tendo em vista o potencial ofensivo da conduta objeto da punição administrativa, conforme o Anexo I da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015. Foi considerada como de grau "médio", de forma objetiva e nos termos do mencionado anexo, sem que tenha havido nenhum tipo de excesso. Não houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade que orientam a administração pública (art. 37 da CF, art.111 da CE e art. 4º da Lei Estadual 10.177/98 e art. 2º da Lei 9.784/99). O valor aplicado, embora vultoso, não se revela abusivo, mas compatível coma gravidade da infração e a condição econômica da apelante, montadora de veículos de grande porte e que detém fatia considerável do mercado nacional. Ao contrário do alegado, não houve arbitrariedade. O PROCON observou a orientação legal expressa no art. 57 do CDC.<br>Não colhe a alegação de que a penalidade deve ser reduzida, por ter a autuação se baseado nas reclamações de alguns poucos consumidores. O número de reclamações individuais é irrelevante, pois não é previsto na lei como critério a ser utilizado para a fixação da penalidade a ser aplicada; cada conduta violadora das normas protetivas do consumidor praticada pelo fornecedor é considerada uma única infração,independentemente do número de reclamações de consumidores individuais que embasaram a autuação como, aliás, ocorreu no caso concreto, em que a pena foi aplicada levando-se em conta a ocorrência de uma só infração (cf. fl. 325). Saliente-se que não se pode desprezar a função pedagógica da sanção administrativa, que tem o objetivo de inibir condutas abusivas e lesivas ao consumidor. Tal finalidade seria severamente comprometida casoa penalidade fosse fixada em valor de pouca monta em razão do fato de tersido pequena a quantidade de reclamações individuais. Isso certamente tornaria vantajoso para o fornecedor, em especial aquele de grande porte como é o caso da apelada simplesmente descumprir as normas protetivase arcar com o pagamento das multas que lhe viessem a ser impostas. É situação que não se pode admitir, pois frustraria os mais relevantes propósitos da instituição de um sistema de normas de proteção ao consumidor.<br> .. <br>Verifica-se que o Tribunal local, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu que não houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante.<br>Dessa forma, desconstituir essa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Gize-se que esta Corte recentemente analisou o tema atinente às multas aplicadas pelo PROCON ao julgar o AREsp 1.839.056/SP, firmando entendimento no sentido de que, salvo quando evidenciada desproporcionalidade, o redimensionamento de multas administrativas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame fático-probatório.<br>Dessa forma, não há falar em ausência total de fundamentação como defendido pela ora agravante.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, impedido-lhe o conhecimento em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Ou seja, ter-se-ia que verificar o acerto ou desacerto da decisão que aplicou a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu . Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.