ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 599/STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 599/STF teria sido silente quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não poderia ser aplicado ao caso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 599, firmou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n. 6.367/1976) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da MP n. 1.596-14, quando passou a ser impossível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar.<br>3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 275):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 282-284) e por meio do despacho de fl. 288, determinei a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, nos termos dos arts. 1.024, § 3º, do CPC, considerando seu caráter infringente, bem como a intimação das partes para complementação e apresentação de contrarrazões.<br>Às fls. 293-297, a parte peticiona suas razões complementares.<br>No agravo interno, a parte agravante afirma não ser aplicável o Tema 599 do STF porque, segundo a decisão do STF, o auxílio-suplementar é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão desta tiverem sido implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991 e antes de 11/11/1997.<br>Sustenta que, no seu caso, o benefício acidentário foi concedido em 26/9/1996, sob a égide da Lei n. 9.032/1995, e possui caráter vitalício, conforme decisão judicial transitada em julgado.<br>Alega que o cancelamento do benefício acidentário com o advento da aposentadoria, em 3/7/2014, não encontra amparo legal, uma vez que a embargante possui direito adquirido ao auxílio acidente, protegido pelo art. 5º, XXVI, da CF. Além disso, argumenta que a Lei n. 9.528/1997, ao entrar em vigor, deve respeitar os princípios constitucionais do efeito imediato e da irretroatividade da norma, conforme art. 5º, §1º e art. 5º, XL da CF, respectivamente. Esses princípios garantem que a nova norma não pode atingir situações pretéritas, como é o caso da agravante.<br>Nesse sentido, argumenta que, além de ser protegida pelos efeitos do direito adquirido, a embargante também está resguardada pelos princípios da eficácia da norma jurídica previdenciária/acidentária. Portanto, o benefício acidentário deve ser restabelecido de imediato, ante a falta de amparo legal ao seu cancelamento.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 599/STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 599/STF teria sido silente quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não poderia ser aplicado ao caso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 599, firmou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n. 6.367/1976) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da MP n. 1.596-14, quando passou a ser impossível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar.<br>3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813-RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599):<br>O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício.<br>4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção.<br>5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, " o s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário provido.<br>Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: "O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)".<br>(RE n. 687.813, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025.)<br>No referido julgamento, foi consignado no voto condutor que:<br> ..  é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP nº 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar.<br>Na hipótese, segundo consta na decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS (fls. 182-184):<br>In casu, o Tribunal de origem determinou o reestabelecimento do auxílio- acidente recebido pelo demandante, entendendo ser possível a sua cumulação com a aposentadoria por idade a ele concedida em 2014, o que diverge da jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>A questão já foi dirimida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n.1.296.673/MG, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, publicado no DJe de 3/9/2012.<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente:<br> .. <br>Esse julgamento fundamentou a edição da Súmula n. 507/STJ, segundo a qual: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>Na hipótese, o benefício de aposentadoria foi concedido em 3.7.2014, portanto, na vigência da Lei n. 9.528/1997. Dessa forma, de rigor a reforma do arresto recorrido. No mesmo sentido:<br> .. <br>Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 599 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.