ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com sindicato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema n. 1.364/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.<br>3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos autos a este Tribunal para a aplicação, sem nenhuma observação para aguardar o trânsito em julgado, não há falar em suspensão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.750):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA APLICAÇÃO DE TEMA, EM CAPÍTULO DE INADMISSÃO REMANESCENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 1.364/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram convertidos em agravo interno, consoante o despacho de fl. 1.767, sendo as razões recursais complementadas às fls. 1.774-1.778.<br>A parte agravante sustenta que a tese firmada na Suprema Corte (Tema n. 1.364 do STF) pode ser alterada, tendo em vista que não houve trânsito em julgado e que está pendente de julgamento recurso contra a decisão de ausência de repercussão geral.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja suspenso o feito até o trânsito em julgado do RE 1.520.954 (Tema n. 1.364 do STF) ou a submissão à apreciação do colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.782-1.790).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com sindicato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema n. 1.364/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.<br>3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos autos a este Tribunal para a aplicação, sem nenhuma observação para aguardar o trânsito em julgado, não há falar em suspensão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Verifica-se que a controvérsia envolve a necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.<br>Conforme afirmado na decisão agravada, o STF, no Tema n. 1.364, pacificou o entendimento de ser infraconstitucional e pressupor o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.<br>Essa tese foi estabelecida no julgamento do ARE n. 1.520.954-RG, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato. Matéria infraconstitucional e fática.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. Isso porque o contrato de honorários fora celebrado com o sindicato, mas os §§ 4º e 7º da Lei nº 8.960/1994 exigiriam a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios com o exequente ou comprovação de autorização expressa dos filiados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.<br>4. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais".(ARE 1520954 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-387 DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024)<br>Julgado o tema, foi determinada pela Suprema Corte a devolução dos autos a este Tribunal para a aplicação do entendimento ao caso (fl. 1.746), sendo o feito remetido ao STJ em 29 de janeiro de 2025 (fl. 1.747).<br>Assim, em cumprimento à determinação do STF dirigida a este Tribunal Superior, foi proferida a decisão negando seguimento do recurso extraordinário, em face da ausência de repercussão geral (Tema n. 1.364 do STF).<br>De acordo com o art. 1.040 do CPC, com a publicação do acórdão paradigma fica o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem autorizado a negar seguimento aos recursos extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.<br>1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.<br>(Rcl n. 30.003 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/6/2018, DJe de 13/6/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.<br>II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.<br>III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>IV- Agravo desprovido.<br>(Rcl n. 63.722 AgR, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Ressalte-se que, no caso dos autos, foi reconhecida a ausência de repercussão da controvérsia discutida nestes autos, o que somente reforça a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.<br>Situação diferente é o reconhecimento da repercussão geral, com julgamento de mérito, na qual são opostos embargos de declaração com efeitos modificativos ou pleiteando a modulação dos efeitos, quando há possibilidade de ajustes na tese ou mesmo de alteração de seu alcance.<br>Assim, não há falar em suspensão para aguardar o trânsito em julgado.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.