ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.440-1.441):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A parte agravante sustenta que seu recurso extraordinário cumpre o requisito da repercussão geral e que a controvérsia é retratada pelo Tema n. 123, julgado pelo STF em outubro de 2020, segundo o qual as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.<br>Sublinha que a violação direta ao dispositivo constitucional invocado extrai-se da aplicação retroativa do atual Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994, aos contratos de trabalho firmados na vigência do antigo, Lei n. 4.215/1963.<br>Defende a estatura constitucional da questão em debate nestes autos e a distinção do caso em relação ao Tema 660 do STF, que serviu de fundamento para a negativa de seguimento na decisão monocrática agravada.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.474-1.485.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 1.260-1.268):<br>3. No caso dos autos, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS propôs execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de repetição de indébito. Analisado o pleito, o juízo a quo rejeitou a execução de honorários e de custas judiciais, por não reconhecer a exequente como legitimada para a execução daquelas verbas.<br>Inconformada, a ora embargante interpôs agravo de instrumento. Julgado o recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando a decisão agravada, declarou serem os advogados da agravante legitimados para executar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, com a ressalva de eventual acordo contrário firmado entre as partes, "sob o enfoque do art. 99, § 1º, da Lei 4.215/1963 e do art. 20 do CPC". Confira-se a ementa do julgado (fl. 693):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.<br>2. Nos termos do art. 557 do CPC, pode o relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.<br>3. Ao advogado compete o direito autônomo de executar os encargos de sucumbência, dada a sua legitimidade processual e material.<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Interposto recurso especial pela exequente, a Primeira Turma, com base na Súmula 83/STJ, negou provimento ao apelo, sob o fundamento, em síntese, de que "o acórdão combatido atuou em harmonia com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao advogado o direito autônomo de executar os encargos de sucumbência, mormente nos casos em que a controvérsia seja regida pelo antigo Estatuto da Ordem dos Advogados, de que cuida a Lei n. 4.215/1963" (fl. 977).<br>USIMINAS apresentou os presentes embargos de divergência, apontando dissídio entre o acórdão da Primeira Turma e julgados da Segunda e Quarta Turma desta Casa. Indicou como paradigmas os seguintes feitos: REsp n. 184.561/PR, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 1.116.893/SC, de relatoria do Ministro Raul Araújo; REsp n. 863.784/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e REsp n. 1.469.897/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins.<br>Nas razões recursais, a embargante sustenta que era empregadora dos advogados ora embargados, os quais "pretenderam executar honorários advocatícios sucumbenciais em violação a situação que não estava assentada em seus vínculos celetistas. Diante do silêncio dos contratos de trabalho dos advogados recorridos, eles não poderiam se dizer credores e pretender executar honorários advocatícios sucumbenciais resultantes de causas patrocinadas sob a égide do Estatuto da Advocacia de 1963, antes das disposições da Lei n. 8.906/1994" (fl. 1.001).<br>Acrescenta que, "nas instâncias ordinárias, os advogados é que deveriam ter provado a existência de algum adendo que lhes assegurasse tal percepção. Não fizeram prova dessa autorização porque, de fato, ela jamais existiu.." (fl. 1.001) Sustenta ser imperioso reconhecer que as partes estão regidas por vínculo de origem celetista, anterior à Lei n. 8.906/1994, e, diante também da ausência de instrumento em apartado que dispusesse sobre a destinação dos honorários sucumbenciais, estes haveriam de ser reconhecidos como verba destinada à empresa empregadora e não aos advogados empregados.<br>Alega que o paradigma EAg n. 884.487/SP em momento algum faz menção à situação do advogado empregado e da mandante empregadora. Afirma que essa particularidade é verdadeiro distinguishing a justificar a não aplicação do entendimento lá fixado ao presente caso.<br>4. Com efeito, em relação ao multicitado julgamento proferido nos EAg n. 884.487/SP, mister realçar que a controvérsia enfrentada por este Colegiado, naquela ocasião, consistia em definir a possibilidade de os advogados, em proveito próprio, promover a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença prolatada em 1985 - na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n.<br>4.215/1963 -, portanto, anterior à edição da Lei n. 8.906/1994.<br>Nessa extensão, o desenvolvimento do raciocínio rumo à solução da contenda partiu da apresentação do tratamento conferido aos honorários advocatícios fixados na sentença antes da edição da Lei n. 8.906/1994.<br>Naquela ocasião, observou-se, de maneira muito nítida, que, nos termos do RE n. 6.500/SP, de 1943, em que ficou relator para o acórdão o Ministro Philadelpho Azevedo, a Corte Suprema concluiu que a verba honorária fixada na sentença era de titularidade do advogado, sendo vedado qualquer acordo da parte constituinte que lhe retirasse esse direito, o qual poderia ser exigido diretamente da parte contrária.<br>Após aquele histórico precedente, no julgamento do STJ, também se assentou que o Estatuto da OAB, Lei n. 4.215/1963, tinha por objetivo, entre outros, garantir a remuneração dos causídicos e a mesma proteção legal outorgada ao salário e que os recursos julgados pelo STF, após a edição do Estatuto, adotaram a mesma orientação sufragada pela Primeira Turma no julgamento do citado RE n. 6.500/SP. Da exposição de motivos da Lei n. 4.215/1963, extrai-se elucidativo excerto:<br>(..) assegurou-se ao advogado privilégio especial sobre o objeto do mandato, como credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato (art.<br>108), e equiparando-se, assim, a segurança da sua remuneração às garantias outorgadas para o salário comum pelo direito do trabalho (art. 449, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).<br>(GUEIROS, Nehemias. A advocacia e o seu estatuto. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964, p. 237)<br>Nessa ordem de ideias, tomando como base os precedentes da Suprema Corte, a Corte Especial concluiu que, ainda anteriormente à edição do Estatuto da OAB de 1994, o entendimento dominante era no sentido de que os honorários advocatícios fixados na sentença não deveriam ser considerados como de titularidade da parte, ante a vedação de qualquer acordo entre os litigantes que interferisse no direito do advogado em receber tal verba diretamente da parte vencida.<br>5. O Professor Yussef Said Cahali salienta que o CPC de 1973 ignorou a disposição que se continha naquele Estatuto da Ordem dos Advogados, não lhe fazendo também qualquer referência a lei de adaptação (Lei 6.014, de 27.12.1973). Nos termos do art. 20, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (CAHALI, op. cit., p. 353).<br> .. <br>Instaurada essa "situação de desconforto", Jayme Soares da Rocha, em artigo publicado em 1988, ressaltou que a pacificação da matéria "é de lege ferenda" (Comentários ao Estatuto da OAB e às regras da profissão do Advogado. Rio de Janeiro: Rio, 1978, p. 242)<br>Destarte, como de conhecimento, isso ocorreu com a edição da Lei n. 8.906/1994, ao estabelecer no art. 23, de forma cristalina, que " o s honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".<br>Assim, este Colegiado assentou que a interpretação do art. 20 do CPC/1973, no que tange à titularidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, deveria ser harmônica com os precedentes que trataram sobre essa verba de sucumbência e o ordenamento jurídico pátrio.<br>Outrossim, naquele julgamento, ficou decidido que não prevalecia o argumento de que a titularidade dos honorários advocatícios fixados na sentença deveria ser atribuída ao vencedor como ressarcimento das despesas relativas à contratação de advogado, porque, em muitos casos em que a verba sucumbencial ultrapassa os honorários contratados, acarretaria notório enriquecimento sem causa do litigante vencedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Avançando nessa linha de raciocínio, assinalou-se, no precedente contido nos EAg n.884.487/SP, que todos os elementos sopesados pelo juiz para a fixação da verba sucumbencial, previstas no § 3º do art. 20 do CPC de 1973, à luz do diploma vigente à época do julgamento, relacionam-se, diretamente, à atuação do causídico no processo.<br> .. <br>6. Diante desse cenário, em especial das referências extraídas do voto condutor dos EAg n. 884.487/SP, percebe-se que a concepção alcançada por esta Corte Especial, quanto à titularidade dos honorários advocatícios, teve como parâmetro a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, não consistindo fundamento do acórdão a relação jurídica existente entre os advogados e seus constituintes: civil (advogados autônomos) ou celetista (advogados empregados). Assim, frise-se, a aferição realizada pelo Colegiado esteve relacionada à própria sucumbência. A análise foi objetiva e diretamente relacionada à verba discutida.<br>O judicioso voto apresentado pela Ministra Nancy Andrighi, em que pese ter reconhecido a assertiva acima exposta, destacando a relevância de perquirir-se a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, "com o desiderato de verificar de quem teria a legitimidade para promover atos executórios concernentes a tal verba, na hipótese de advogados contratados em regime celetista, sob a égide da Lei 4.215/1963" e mesmo tendo cumprido com louvor tal providência, no momento de concluir pela tese prevalecente, na hipótese, deixou de considerar o julgamento do precedente anterior por este Colegiado, valendo-se de distinção que, a meu ver, não é capaz de alterar as conclusões do acórdão embargado.<br>Apesar de reconhecer que a titularidade dos honorários de sucumbência fora compreendida por esta Corte a partir da natureza jurídica dos próprios honorários e não em função do vínculo jurídico existente entre o profissional patrono e seu constituinte, Sua Excelência valeu-se dessa relação como fundamento da titularidade da sucumbência em prol da parte empregadora, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n. 4.215/1963.<br>Como salientado pelo voto da Relatora, é certo que, no julgamento dos EAg n. 884.4887/SP, a controvérsia não consistia nas possíveis distinções atinentes à sucumbência entre advogados contratados pelo regime civil e advogados contratados pelo regime celetista.<br>Todavia, uma vez eleita a natureza jurídica da verba honorária como critério para definição da titularidade perseguida, de fato, a relação jurídica existente entre os envolvidos tornava-se irrelevante, já que incapaz de modificar a natureza dos honorários.<br>Com efeito, esta Corte deixou assentado, nos debates que culminaram no referido precedente, que a natureza jurídica alimentar e personalista dos honorários de sucumbência é objetiva e responsável por direcionar a titularidade ao prestador do serviço advocatício.<br>Assim sendo, segundo penso, a titularidade não se modificará a partir da forma em que contratado o profissional, porque a natureza da verba sucumbencial se mantém hígida independentemente dos contornos daquela relação jurídica.<br>7. No caso dos autos, conforme já pontuado, a embargante alega que, ao tempo de vigência do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215), os advogados possuíam vínculo celetista com a USIMINAS e, por essa razão, não seria possível considerá-los legitimados para a execução da verba sucumbencial. Aduz que "os contratos de trabalho e as procurações eram anteriores à Lei n. 8.906/1994".<br>Vale relembrar lição lógica e intuitiva segundo a qual o direito aos honorários de sucumbência nasce com a ocorrência do fenômeno processual "sucumbência". Por essa razão, nem o advogado, nem a parte que o constituiu é titular de honorários de sucumbência antes daquela ocorrência. Sendo assim, ainda que se considere híbrida a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais (processual-material), é certo que, mesmo na vertente material, "direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo", conforme bem realçado pela Relatora, fato é que este direito surge tão somente no momento da sucumbência.<br>Nessa linha, reitere-se, os "contratos de trabalho e as procurações" invocados pela embargante não são fonte geradora dos honorários sucumbenciais, não havendo considerar a data em que foram ajustados como parâmetro para fixação da legislação que regerá seu destino.<br>Com efeito, anuncia José de Moura Rocha que "consiste a sucumbência em princípio segundo o qual responde o vencido tanto pelas custas processuais quanto pelos honorários advocatícios. Surge ele, no processo civil, com enorme importância porque implica complementação ao princípio da disponibilidade". Na sequência de aprofundado estudo, mencionando Pedro Batista Martins, complementa que a autonomia do princípio do sucumbimento o faz critério determinativo da condenação em custas e, igualmente, em honorários de advogado: " Se à parte não é possível ingressar em juízo senão por intermédio de advogado legalmente habilitado e se, por outro lado, a própria lei (CC, art.<br>1.290, parágrafo único) reconhece que não se deve presumir & gratuidade de mandato de advogado, ilógico será o responsável, mesmo quando convencido de má fé, não incorra na obrigação de satisfazer os honorários do advogado contrário" (Sucumbência. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 6, n. 21, jan./mar., p. 19-48, 1981. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/136468).<br>Outrossim, merece destaque a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do que ora se defende.<br>De fato, em decisão unânime proferida no Agravo Regimental no ARE n.<br>1.014.675, a Primeira Turma daquela Corte negou provimento ao pleito da parte vencedora, que pedia a fixação de honorários com base em regra processual superveniente (na hipótese, art. 791-A da CLT), uma vez que a sentença havia sido proferida quando a norma reclamada ainda não estava vigente.<br>Nesse rumo, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, asseverou: "o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei".<br>Na sequência, concluiu: "tampouco cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao arbitramento dessa verba em fase recursal, na medida em que tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso."<br> .. <br>No caso ora em julgamento, a própria embargante esclarece, na petição do recurso especial, que a ação foi ajuizada em 1994 e a sentença, ato processual que primeiro estabeleceu a sucumbência, foi proferida em 1997, após a Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB -, momento em que já não havia nenhuma dissonância quanto à tese de que a titularidade dos honorários cabia ao advogado e não à parte constituinte vencedora.<br>Portanto, tendo sido a execução proposta em momento em que a titularidade do direito não é compreendida como sendo da parte vencedora, por qualquer ângulo de análise, não há mesmo como considerar regular a legitimidade da exequente.<br>8. Por todas as razões até aqui apresentadas, a tese prevalecente, neste caso, é no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado independentemente de haver atuado como empregado ou autônomo, considerando ter sido a natureza jurídica da verba discutida a definidora daquela titularidade.<br>9. Ante o exposto, respeitosamente divergindo da ilustre Relatora, nego provimento aos embargos de divergência de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, para negar provimento ao recurso especial, definindo que, já sob a égide da Lei n. 4.215/1963, os honorários sucumbenciais eram de titularidade do advogado, independentemente da relação jurídica existente entre o patrono e seu constituinte, se contratual ou empregatícia.<br>Na mesma esteira, merece menção o voto vogal, proferido pelo Ministro Herman Benjamin (fls. 1.272-1.278):<br>O propósito recursal consiste em dizer se a empregadora, sob a égide da Lei 4.215/1963, possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, tendo em vista a existência de vínculo empregatício mantido com os advogados interessados, situação que impossibilitaria considerá-los legitimados, de forma autônoma, ao ajuizamento da referida execução.<br>Destaco inexistir dúvidas, ao menos a partir de julgamento pretérito desta Corte Especial (EAg 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 4.8.2017), que compete ao advogado o direito autônomo de executar os encargos de sucumbência nos casos em que a controvérsia seja regida pelo antigo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 4.215/1963), não tendo o art. 20 do CPC/1973 impactado neste direito.<br>Aliás, mesmo antes do advento do referido julgado da Corte Especial, este já era o entendimento que eu defendia a respeito do tema: "no período anterior à Lei 8.906/94, já era assegurado o direito (material) autônomo do advogado à percepção dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou estabelecidos em contrato. A legitimação para executá-los, questão de natureza processual, era concorrente entre a parte vitoriosa e o seu respectivo patrono", não se tratando de "conferir efeitos retroativos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, mas de prestigiar a interpretação conferida pelo STJ à Lei 4.215/1963" (AgRg no REsp 944.418/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.8.2009).<br>O caso em julgamento, contudo, apresenta particularidade que não estava presente nos precedentes dantes citados.<br>Conforme argutamente apontado pela em. Relatora, "no referido julgado da Corte Especial, a hipótese examinada se circunscreveu a saber se os honorários deveriam ser titularizados pela parte ou pelos advogados contratados pela parte para defendê-la na causa (contrato de prestação de serviços advocatícios). Por outro lado, na hipótese em apreço, a matéria a ser analisada é distinta, com singularidade própria, pois os advogados que pleiteiam os honorários, conforme salientado alhures, eram empregados (advogados internos) da Usiminas. Em outras palavras, o que se discute, nos presentes autos, é a legitimidade para promover a execução de honorários sucumbenciais na hipótese de advogados celetistas que patrocinaram causas em favor da sociedade empregadora, sob a égide da Lei 4.215/1963".<br>Para esta hipótese específica de advogado(s) empregado(s) - com contrato de trabalho (celetista) com a parte vencedora, e não contrato civil de prestação de serviços como profissional liberal e autônomo -, inexistia previsão legal específica, na Lei 4.215/1963, sobre o direito dele(s) aos honorários sucumbenciais, inclusive porque recebe(m) salário e todos os direitos trabalhistas para representar(em) a globalidade dos interesses do empregador, possuindo uma série de vantagens previstas na legislação não extensíveis ao advogado autônomo (profissional liberal).<br>Por isso, não havendo previsão específica no contrato de trabalho firmado com a empregadora, ou mesmo disposição legal (expressa) que garantisse ao advogado empregado o direito à percepção dos honorários de sucumbência - como havia em relação ao advogado autônomo (art. 99 e §§ da Lei 4.215/1963) -, mais adequada é a interpretação de que a titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na vigência da Lei 4.215/1963 é do empregador, que tem legitimidade exclusiva para executá-los.<br>Mutatis mutandis, tem-se situação semelhante à dos advogados públicos ou contratados pelo Poder Público antes do advento do CPC/2015 (art. 85, § 19). Ressalvada previsão específica na legislação do ente público representado em juízo, os honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencedora eram por ela titularizados, e não pelos advogados públicos ou contratados que atuavam na causa, remunerados que já eram pelo exercício do cargo ou função (REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg no REsp 1.162.665/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.6.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.222.200/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.9.2017).<br>Este é motivo pelo qual, com as vênias da divergência, mantenho-me fiel ao entendimento da Segunda Turma do STJ a respeito do tema, que - fazendo a mesma distinção que ora é trazida pela em. Relatora - reconhece que, no regime do antigo Estatuto da OAB, não tem o advogado empregado legitimidade para execução dos honorários de sucumbência fixados na sua vigência, pois é a empregadora a titular deles, verbis:<br> .. <br>Na tese, portanto, acompanho a em. Relatora.<br>Porém, no caso em julgamento, há uma particularidade, devidamente destacada no Voto divergente, que, com as vênias da em. Relatora, justifica que se adote a conclusão do em. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios; a lei aplicável para constituição da verba honorária é aquela vigente na data da decisão que fixou a verba (STJ: REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22.8.2016; REsp 2.025.303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.11.2022; - STF: RE 901.677 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.6.2020; ARE 1.014.675, Primeira Turma, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 12.4.2018).<br>Consta do recurso (fl. 711, e-STJ) que, apesar de os contratos de trabalho e as procurações terem sido outorgadas aos advogados empregados antes da Lei 8.906/1994, tanto a propositura da ação que gerou a verba honorária sucumbencial debatida quanto a sentença que a fixou são posteriores ao novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), respectivamente 16.9.1994 e 1997. Ou seja, a atuação dos advogados empregados, no caso, não se deu na vigência da Lei 4.215/1963, embora a contratação deles tivesse ocorrido sob o seu império.<br>Como em tema de honorários sucumbenciais - que tem natureza mista (processual/material) - o r egime jurídico aplicável é o vigente ao tempo da constituição do crédito, isto é, a data da decisão que os fixou, entendo que, no caso concreto, já incide o regime do art. 21 da Lei 8.906/1994, no sentido de que, "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".<br>Portanto, como na hipótese dos autos a verba honorária já foi fixada na vigência da Lei 8.906/1994, impositiva a aplicação do regime jurídico em que se reconhece, mesmo para advogados empregados, o direito à percepção dos honorários de sucumbência, mormente diante do silêncio do contrato de trabalho firmado entre os litigantes (fl. 1.001, e-STJ).<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.