ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE PREÇOS. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTO MÉDIO DO SETOR. PARÂMETRO INSERVÍVEL. TEMA N. 826/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 826 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF; que o Tema n. 826/STF não negou, mas, ao contrário, reconheceu o direito à indenização na dimensão do an debeatur, tendo havido a exigência de perícia com base nos custos individuais da empresa; e alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 826 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais e da exigência de comprovação do efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica do dano efetivo, para responsabilização do Estado.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. No Tema 826, o STF consignou a necessidade da prova efetiva do dano experimentado, que se configura pela imposição, pelo Estado, de preço abaixo do efetivo custo somado do lucro e reinvestimento mínimos esperados do empreendimento concretamente considerado, e não do custo médio do setor, ainda que apurados por perícia técnica contratada pelo governo.<br>3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 4.997-5.006):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE PREÇOS. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTO MÉDIO DO SETOR. PARÂMETRO INSERVÍVEL. TEMA N. 826 /STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF em virtude da ausência de motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, uma vez que nada falou sobre a responsabilidade objetiva da União, sendo indiferente a licitude ou ilicitude do ato, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tampouco sobre a incidência dos itens I e V do Tema n. 613/STJ, ao negar qualquer direito à indenização, mesmo tendo sido fixada a tese de que, reconhecido o an debeatur (defasagem nos preços reconhecida nos autos), a verba indenizatória é devida e será apurada mediante liquidação de sentença.<br>Continua a recorrente, indicando omissão sobre a possibilidade de apuração do quantum em liquidação, ainda que o resultado aponte para "dano zero".<br>Aduz que o Tema n. 826/STF, ao contrário do entendimento da decisão ora agravada, não nega, mas sim, reconhece o direito à indenização na dimensão do an debeatur e exige a realização de perícia com base nos custos individuais da empresa ("efetivo prejuízo econômico") apenas para a aferição do quantum debeatur o que, segundo defende, pode ser feito em liquidação.<br>Afirma que demonstrou, por diversas vezes, que o Tema n. 826/STF não negou, mas, ao contrário, reconheceu o direito à indenização na dimensão do an debeatur, tendo havido a exigência de perícia com base nos custos individuais da empresa apenas para a aferição do quantum debeatur.<br>Por fim, defende a não aplicação do Tema 181/STF ao caso concreto porque, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido adentrou no exame do mérito.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.032-5.035.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE PREÇOS. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTO MÉDIO DO SETOR. PARÂMETRO INSERVÍVEL. TEMA N. 826/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 826 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF; que o Tema n. 826/STF não negou, mas, ao contrário, reconheceu o direito à indenização na dimensão do an debeatur, tendo havido a exigência de perícia com base nos custos individuais da empresa; e alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 826 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais e da exigência de comprovação do efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica do dano efetivo, para responsabilização do Estado.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. No Tema 826, o STF consignou a necessidade da prova efetiva do dano experimentado, que se configura pela imposição, pelo Estado, de preço abaixo do efetivo custo somado do lucro e reinvestimento mínimos esperados do empreendimento concretamente considerado, e não do custo médio do setor, ainda que apurados por perícia técnica contratada pelo governo.<br>3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.176-2.179, grifos originais):<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Na origem, a parte agravante ajuizou, em 18/12/98, ação postulando a condenação da UNIÃO:<br>(..) a indenizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos, de dezembro de 1993 a abril de 1997, inclusive. A indenização devida pela Ré à Autora será apurada pericialmente e corresponderá à diferença entre os preços que deveriam ser fixados de acordo com a lei e aquele apurado tecnicamente no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Economia, Fazenda Planejamento e Ministério da Fazenda para o mesmo período, multiplicada pela quantidade de álcool vendido pela Autora, excluída do montante apurado a título de diferença a parcela correspondente ao valor que caberia aos fornecedores de cana de quem a Autora adquiriu essa matéria-prima (e-STJ, fls. 19-20).<br>A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 998-1.007). Interposta apelação, foi improvida, pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br>Não reconheço a existência de direito subjetivo das empresas do setor sucroalcooleiro a fixação de preços como consequência imediata e exclusiva do levantamento de custos apurado pela FGV, porque (I) não foram apurados os custos nacional e regionais de produção e (II) além dos custos de produção, devem ser levadas em conta outras informações e critérios adotados pelo IAA. Não obstante, ainda que não admitida essa conclusão, para a responsabilidade civil da UNIÃO, com fundamento no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, deveria haver ainda demonstração de existência de dano e do nexo de causalidade que demonstrasse ser o dano decorrente de fixação de preços pela UNIÃO com inobservância dos preceitos legais.<br>No caso em apreço a perícia realizada não comprova que os preços fixados pelo IAA não foram suficientes para suplantar os custos de produção e que teriam sido inferiores à receita obtida em razão da venda. A apuração de prejuízo contábil em parte do período não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano, porque não foram avaliados outros fatores relativos à administração e gestão da empresa, que influenciam diretamente a redução ou aumento de custos e, portanto, o resultado líquido, como por exemplo o número de empregados, despesas de administração em geral, energia, transporte, custo financeiro do capital de giro e remuneração do capital fixo.<br>Entendo que a perícia não logrou comprovar dano real efetivamente sofrido pela empresa ré, mas apenas calculou o valor da hipotética perda de receita decorrente da venda dos derivados de cana pelo preço fixado pelo IAA, inferior a pretendido, desconsiderando o fato de que a adoção de preço maior pretendido provavelmente resultaria em menor volume de venda dos produtos. Ao contrário o laudo pericial calculou lucro ou receita hipotética partindo de premissa manifestamente equivocada de que o aumento substancial do preço não resultaria em diminuição da demanda -o que considero ser incorreto.<br>A parte agravante opôs embargos de declaração, alegando que "há, no aresto embargado, há contradição e omissão que precisam ser sanadas e integradas, principalmente porque (i) adota como fundamento jurídico à improcedência do pedido a desnecessidade de observância dos levantamentos da FGV - o que supostamente toma indenizável apenas a diferença entre os custos específicos da empresa e os preços fixados -, mas acolhe orientação jurisprudencial que entende que a desconsideração desses levantamentos gera ao particular um dano (y -x) correspondente à diferença entre o preço estabelecido pelo governo (x) e aquele que deveria ter sido fixado (y), omitindo-se quanto aos trechos dos precedentes colacionados, que esclarecem que os custos a serem considerados são os apurados pela FGV, nos termos da Lei 4.870165".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que "inexistem os alegados vícios no acórdão suscetíveis de correção por intermédio desta via recursal, tendo em vista que o aresto, com base em suficientes substratos jurídicos, negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por ela deduzido, reconhecendo a legalidade dos critérios adotados pelo IAA para fixação dos preços dos produtos do setor sucroalcooleiro e ante a ausência de comprovação do alegado dano".<br>Desta forma, inexiste à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta e contraminuta recursais, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto às demais alegações da parte agravante, cumpre destacar que, posteriormente ao acórdão recorrido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".<br>Contra o referido julgado foi interposto recurso extraordinário pela parte então autora, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar o recurso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em 17/8/2020, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese, no Tema 826/STF:<br>É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (ARE n. 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2020).<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão da agravante. Ademais, nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no REsp n. 1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/11/2017.<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2023).<br>No caso, a improcedência dos pedidos formulados pela agravante deu-se dentro dos limites da demanda, de modo que não ocorreu julgamento extra petita.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:<br>Tema n. 826/STF: é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.<br>O acórdão foi assim ementado (destaques acrescidos):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes.<br>2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.<br>3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal.<br>4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".<br>(ARE n. 884.325, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Por ocasião dos aclaratórios, esclareceu a Suprema Corte (destaques acrescidos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.<br>2. Não procedem as alegações de erro de fato e de premissa. O acórdão recorrido não se fundou em perícia de outro processo para concluir pela inexistência de prova do prejuízo alegado, pelo contrário, manteve a conclusão esposada pelo juízo sentenciante.<br>3. Divergir da conclusão do acórdão recorrido quanto à inocorrência de prejuízo sofrido pela empresa em razão da política de preços imposta pelo Governo Federal, requer o reexame do contexto fático da causa, o que, sabidamente, é impossível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A definição de efetivo prejuízo econômico foi extensamente examinada no acórdão embargado, no qual foi consignado que o dano da ação estatal reside na imposição de preço abaixo do custo, acrescido do lucro e do retorno mínimo compatível com o reinvestimento, e não na simples fixação de preço abaixo do custo médio. Não há qualquer obscuridade relativamente ao tema.<br>5. O exame do tema alusivo ao termo final das indenizações, com base na Lei 4.870/1965, requer a análise da legislação infraconstitucional, o que torna inviável o recurso extraordinário no ponto.<br>6. O acórdão embargado destacou a imprescindibilidade da prova da relação de causalidade entre a norma de direção invocada como causadora de prejuízo econômico e a materialidade deste, a fim de apurar a indenizabilidade de eventual dano.<br>7. O acórdão embargado também consignou que os acórdãos das instâncias a quo "limitaram-se a reconhecer que o regime da responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração da licitude da conduta, mas exige comprovação do dano", concluindo que, por não ter sido comprovada a diminuição in concreto do bem jurídico da demandante, não seria possível reconhecer a responsabilidade da União.<br>8. No julgamento do RE 422.941, esta Corte não definiu os critérios para a qualificação jurídica do dano que daria ensejo à indenização.<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.<br>(ARE n. 884.325-ED, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Consta no voto condutor do julgado integrativo (destaques acrescidos):<br>É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>Nesse sentido, o raciocínio que propõe o Ministro Luís Roberto Barroso assoma-se às conclusões trazidas por Fernando Scaff: o dano da ação estatal reside na imposição de preço abaixo do custo, acrescido do lucro e do retorno mínimo compatível com o reinvestimento, e não na simples fixação de preço abaixo do custo médio.<br>Noutras palavras, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização.<br>Esse entendimento foi reforçado no voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que fez consignar o seguinte:<br>"A indenização por danos emergentes e lucros cessantes, portanto, demanda a efetiva comprovação do dano. Enfim, incabível a indenização em decorrência de ato estatal, quando na verdade se verifica superávit contábil.<br>Mesmo que se tolerasse a responsabilização por redução da margem de lucro, tal não poderia ser vinculada necessariamente à política de preços. Vários outros fatores poderiam ter levado à diminuição dos ganhos - como, por exemplo, a redução da demanda.<br>Finalmente, mesmo que a recorrente não houvesse auferido lucro no período, ainda assim não lhe caberia indenização genérica, com base apenas na diferença entre os custos de produção levantados pela FGV e os preços fixados pelo IAA."<br>(ARE n. 884.325-ED, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Como se observa, o STF consignou a necessidade da prova efetiva do dano experimentado, que se configura pela imposição, pelo Estado, de preço abaixo do efetivo custo somado do lucro e reinvestimento mínimos esperados do empreendimento concretamente considerado, e não do custo médio do setor, ainda que apurados por perícia técnica contratada pelo governo.<br>No caso dos autos, o entendimento do órgão julgador converge com a tese do STF, consoante se observa dos trechos do acórdão recorrido acima já transcritos.<br>Verifica-se, portanto, que a tese defendida no recurso extraordinário colide com a orientação vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 826, devendo a pretensão recursal ser, desde logo, obstada.<br>4. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade no tocante à comprovação do efetivo prejuízo a respeito do qual o acórdão recorrido consignou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme orientação também vinculante do STF.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.