ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.<br>1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando fundadas razões para o ingresso forçado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências complementares ou outros indícios.<br>2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de flagrante delito.<br>3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado judicial, conforme entendimento pacificado.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 235):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL). INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante defende que o entendimento adotado pelo julgado recorrido contraria o Tema n. 280 do STF, porquanto teria havido fundadas razões para o ingresso forçado no quarto de hotel em que estava hospedado o agravado.<br>Argumenta que o STF teria determinado a devolução dos autos ao STJ, após a admissão do recurso extraordinário, apenas para que fossem encaminhados para juízo de retratação, a fim de que o órgão colegiado adequasse o acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema n. 280 do STF.<br>Afirma que a decisão agravada não apenas se revela em contradição com os termos da anterior decisão que havia admitido o recurso excepcional, como também está equivocada quanto ao preciso teor da decisão oriunda do STF.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.<br>1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando fundadas razões para o ingresso forçado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências complementares ou outros indícios.<br>2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de flagrante delito.<br>3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado judicial, conforme entendimento pacificado.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, firmou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados .<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016.)<br>Na decisão agravada, esta Corte salientou que a denúncia anônima apenas, sem a realização de diligências complementares ou outros elementos indicativos da prática delitiva, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 134-138):<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada no imóvel, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado no imóvel onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e em suposta autorização, refutada pelo próprio agravado em Juízo; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>Nessa perspectiva, importa observar que, consoante "a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo  ..  pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007)" (RMS n. 57.740/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifei).<br> .. <br>Insta consignar, outrossim, que a Sexta Turma desta Corte, em recente entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Repise-se, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.  Ao  revés,  extrai-se  dos  autos  que, em juízo, o acusado negou que tivesse autorizado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado (e-STJ fl. 50).<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, quanto à apontada ausência de envio dos autos para juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mister destacar o seguinte trecho da decisão que admitiu o recurso extraordinário (fl. 218).<br> .. , uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, transcrevendo precedente que faz expressa referência ao julgamento do RE n. 603.616/RO, paradigma do Tema n. 280 do STF (fls. 129-134), tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.