ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado.<br>1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica.<br>3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral.<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO contra a decisão que determinou o sobrestamento do seu recurso extraordinário, assim ementada (fl. 223):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOPROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA. PRISÃO DECORRENTE DECONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DOJÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068/STF. RECURSO SOBRESTADO.<br>A parte agravante sustenta que a determinação de sobrestamento é desproporcional e fere a razoabilidade, porque tal situação pode perdurar por tempo indefinido e demasiado, sem, entretanto, determinar sua soltura<br>Afirma ser-lhe injusta a imposição, sobretudo por se encontrar segregado, do peso da espera na cadeia por tempo indefinido, não obstante o permissivo legal quanto ao sobrestamento acerca de demandas repetitivas, com repercussão geral, ainda em curso na Suprema Corte, como é o caso em questão, envolvendo embargos ainda pendentes, visando a modulação de efeitos do RE n. 1.235.340- RG/SC, paradigma do Tema n. 1.068.<br>Argumenta que a manutenção da suspensão do processo fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do devido processo legal, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, sendo questão de justiça sua soltura, com a revogação de sua prisão cautelar, com ou sem medidas cautelares menos gravosas, suspendendo, assim, os efeitos do condenação provisoriamente.<br>Defende que, além de todos os fundamentos citados, a fumaça do bom direito reside da plausibilidade do direito decorrente da irretroatividade de lei híbrida, como é o caso envolvendo lei penal com lei processual (art. 492, I, do Código de Processo Penal, haja vista que os fatos denunciados ocorreram antes da nova sistemática legal, em momento anterior ao próprio Tema 1.068 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado.<br>1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica.<br>3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral.<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Agravo não provido. <br>VOTO<br>2. Conforme assentado na decisão agravada, o Tema n. 1.068 do STF ainda não pode ser aplicado, não obstante tenha havido o julgamento do leading case.<br>Com efeito, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, verifica-se que, contra o acórdão paradigma do Tema n. 1.068/STF, foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento.<br>Em consulta ao teor dos referidos embargos, no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Petição n. 154.858/2024), observa-se que a parte embargante - Defensoria Pública da União e Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - formulou pedido para que seja suprida a omissão quanto à extensão dos efeitos do acórdão paradigma, nos seguintes termos:<br> ..  necessário que se module os efeitos o novo entendimento sobre o art. 492 do CPP, restringindo-se a respectiva vigência somente para fatos ocorridos após a data da publicação do v. acórdão embargado (13.11.2024), bem como para que se afaste possível contradição em se exigir a execução antecipada das penas fixadas no regime aberto ou semiaberto, assim como das eventualmente substituídas por restritivas de direitos.<br>Desse modo, embora já exista acórdão de mérito no Tema n. 1.068/STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seu recurso paradigma, tendo em vista haver pedido de modulação dos efeitos capaz de alterar a aplicação da tese fixada.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.