ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃ O GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFA STABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e diante da ausência de repercussão geral das matérias debatidas, a teor dos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3 . A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral.<br>3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 3.258):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, pois haveria deficiência de fundamentação no julgado e omissão no enfrentamento das razões recursais.<br>Busca afastar a incidência do Tema n. 660 do STF, uma vez que não se trata de ofensa reflexa, mas violação frontal a dispositivos constitucionais.<br>Assevera que o Tema n. 895 do STF não encontra pertinência com o caso dos autos, porquanto sua aplicação restringe-se às hipóteses de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição decorrente de óbice processual intransponível ou de matéria eminentemente fática.<br>Afirma que o debate envolve "a supressão indevida de parcela remuneratória e a imposição de restituição de valores recebidos de boa-fé, após consolidada a situação jurídica pelo decurso do prazo decadencial" (fl. 3.318).<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃ O GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFA STABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e diante da ausência de repercussão geral das matérias debatidas, a teor dos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3 . A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral.<br>3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 3.126-3.131):<br>Na hipótese, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelo (SINDIFISCO/DF) contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, consistente na revisão do pagamento de parcelas relativas a adicional por tempo de serviço (ATS).<br>Narra a inicial do mandamus que os substituídos, Auditores da Receita do Distrito Federal, passaram a perceber referida vantagem:<br> ..  por força de reconhecimento administrativo do qual a Administração pretende a revisão, mesmo passados mais de 13 anos do deferimento e do pagamento ininterrupto da parcela, em evidente desrespeito ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 1999, recepcionado pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, bem como para que não seja exigida repetição desses valores alimentares recebidos e consumidos de boa fé (fl. 16).<br>No caso, os 22 (vinte e dois) substituídos foram tardiamente empossados no Cargo de Auditor Tributário do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, em decorrência da anulação de questões do concurso de ingresso, conforme determinado pelo STJ no REsp n. 179.291/DF.<br>Em virtude desse fato, foi requerido administrativamente, em favor dos substituídos, a aplicação retroativa dos respectivos efeitos funcionais, a contar de 19/6/1995, data em que os candidatos com classificação inferior foram nomeados para o mesmo cargo.<br>Em relação ao pleito, a autoridade administrativa exarou em 7/1/2003, no Processo Administrativo n. 040.003.093/2002, o seguinte despacho:<br>Referência: Processo nº 040.003.093/2002 Interessado: OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS E OUTROS Assunto: Reposição Pagamento/Efeitos retroativos por posse tardia 1. À vista das instruções contidas no processo e considerando o Parecer nº 6.416/99- 1ª SPR/PRG, bem como a informação nº 086/2002 da Gerência de Legislação e Normas desta SGA, DEFIRO a retroação dos efeitos funcionais, incluindo o Estágio Probatório, devendo os interessados serem posicionados na Carreira de Auditor Tributário tomando-se como base a data em que os candidatos com classificação posteriores à cada interessado foram nomeados para o mesmo cargo. 2. INDEFIRO a contagem do tempo para fins de Aposentadoria, a retroação dos efeitos financeiros, bem como todos os demais direitos funcionais que dependem de avaliação subjetiva e do efetivo exercício e prestação de serviço.<br>Embora nessa manifestação se tenha indeferido "a retroação dos efeitos financeiros", os substituídos passaram a receber o adicional por tempo de serviço, por erro operacional.<br>Ocorre que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão n. 3834/2003, prolatada em 5/8/2003, declarou, para fins de registro, a legalidade da admissão dos beneficiados pela decisão proferida pelo STJ, no referido REsp n. 179.291/DF, consignando, no entanto, que quaisquer efeitos decorrentes da posse deveriam ser contados sem efeitos retroativos, isto é, a partir do ano de 2002.<br>Alega a parte autora que somente em 4/4/2014, após 11 (onze) anos de pagamento da vantagem, o Tribunal de Contas deu ciência dessa decisão à Administração Pública, pelo Ofício TCDF n. 087/2014, o que levou a autoridade impetrada a corrigir o erro, bem como a determinar a devolução dos valores recebidos.<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (fls. 2906-2907).<br>Visto isso, apesar de haver posicionamento na jurisprudência pátria no sentido de que os Tribunais de Contas, ainda que no exercício de sua atividade de controle externo, submetem-se ao prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99, referido óbice (decadência), restou afastado em razão da impugnação tempestiva do TCDF à legalidade do ato que deferiu a contagem retroativa do tempo para fins de pagamento do ATS, disposta na Decisão nº 3834/2003.<br>Isso porque para que reste configurado o instituto da decadência deve haver conjugação do transcurso do prazo definido em lei e da inércia da Administração, o que não se observa do caso em testilha.<br>Ademais, o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/99 estabelece que "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".<br>A corroborar o exercício da autotutela, deve-se trazer aos autos que um dos princípios basilares que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, sendo um contrassenso obrigá-la a agir à margem da legalidade, já que não implementados os requisitos necessários pelos substituídos em questão para o recebimento do ATS tal como vem sendo pago.<br>Além disso, não se pode perder de vista que a situação em análise configura relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês.<br>d) AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA:<br>Por consectário, em cumprimento à decisão da Corte de Contas, não há se falar em decadência.<br>Nas razões recursais, entretanto, a Parte recorrente se limita a apontar, em síntese, o transcurso do prazo decadencial, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a instauração do processo administrativo (fls. 2930-2960).<br>In casu, consoante assinalado pela decisão agravada, a parte ora recorrente deixou de impugnar específica e suficientemente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente a interpretação dada ao art. 54, §2º, da Lei n. 9.784/99, e ao princípio da legalidade, assim como o fato de que "a situação em análise configura relação de trato sucessivo".<br>Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual "a Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015).<br> .. <br>Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte ora agravante -, o seguimento da pretensão recursal restou prejudicado, pela não observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a Parte recorrente não cuidou de apresentar - como seria de rigor - as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, nas razões recursais. De fato, como visto da transcrição acima, as razões do recurso deixaram de impugnar os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a denegar a ordem pleiteada.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o decisum anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/94).<br>Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Lado outro, ainda que pudesse ser superado o referido óbice, "a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado pela Administração" (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Com efeito, no caso, o ato controvertido se sujeita ao controle da Corte de Contas, pois, consoante o art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal.<br>Portanto, a orientação que incide na situação sob exame é a que, mediante interpretação do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99, considera a decisão da Corte de Contas medida impugnativa apta a descaracterizar a inércia da Administração e, consequentemente, a decadência.<br> .. <br>Ademais, não há de se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto o pagamento da referida vantagem decorreu de erro operacional da Administração. Consoante jurisprudência desta Corte, se o erro operacional pode, em tese, ensejar até mesmo a obrigação de restituição ao erário (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021), com maior razão há de justificar a revisão de atos embasados nessa modalidade de erro.<br>Entender o contrário significaria desconsiderar os entendimentos consubstanciados nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, bem como negar vigência ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".<br>Não obstante, no caso, o Tribunal de origem preservou as situações já consolidadas, ao conceder parcialmente a ordem.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto à alegação de violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, o STF definiu o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Nesse sentido é o Tema n. 660 do STF, que tem a seguinte tese:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).  .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questões às quais o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>4. Outrossim, o STF estabeleceu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>Tema n. 895 do STF: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplicam as conclusões firmadas nos mencionados Temas n. 660 e 895 do STF.<br>Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da repercussão geral e são de aplicação obrigatóri a, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a , do CPC.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.