ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 895-902):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO INADMITIDO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 339/STF não se aplica à hipótese nos autos em razão da discussão ser sobre a omissão do julgado diante da sua função recursal de análise do acervo probatório nos autos.<br>Afirma que "a Turma do STJ se omitiu sobre o acervo probatório robusto nos autos, não sendo precipitada análise dos pedidos recursais no feito, como fundamentado na decisão agravada. Nesse sentido, o recorrente esclarece que a Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça julgou a demanda como tribunal de 2ª instância para analisar e decidir toda a matéria controvertida em razão do efeito devolutivo integral do recurso em mandado de segurança diante da competência originária do Tribunal de origem".<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 930-934.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 814-817):<br>Desde já, observo que o mandado de segurança em exame é preventivo, buscando suspender o andamento de "Medidas Administrativas Iniciais (SEI 00393-00000752/2022-45) e Processo Administrativo Disciplinar (SEI 00393-00001260/2019-71)" em relação ao impetrante.<br>Isto é, a impetração não se opera em relação a processo administrativo já amadurecido ou mesmo à eventual sanção já aplicada, e sim em relação à apuração de possível irregularidade relacionada à conduta (ativa ou omissiva) do recorrente.<br>Nessas condições, o que pretende o particular é uma espécie de "trancamento" da investigação/apuração civil, medida absolutamente excepcional e que, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido e certo comum ao mandado de segurança, mas que tal direito fosse qualificado pela prova inequívoca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória estatal ou mesmo da absoluta ilegitimidade passiva do servidor (teses de defesa).<br>No caso, essas condições não se encontram presentes.<br>A respeito da pretensão punitiva, o autor defende que: a) os fatos são de 2015, e que os processos administrativos são de 2022, pelo que, passados mais de sete anos entre tais datas, teria ocorrido a prescrição; b) se aplica ao caso o Decreto n. 20.910/1932, que rege a prescrição em cinco anos; c) não incide a norma do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, que trata da interrupção da prescrição.<br>Quanto ao tema, tem razão o impetrante quando fala da possibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932 como diploma legal a regular a prescrição. É que, embora, a rigor, o referido decreto discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.<br>A título exemplificativo, lembre-se que "a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Acontece que, ao se aplicar por analogia o referido Decreto n. 20.910/1932, não pode tal aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de "apuração" (art. 4º do referido diploma legal).<br>Ou, em outras palavras, se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto.<br>No caso, conforme se extrai da prova dos autos, entre os fatos supostamente irregulares (2015) e os processos administrativos (2022), há informação da existência de "21/dez/2018: emissão do Relatório de Inspeção Nº 08/2018 - DARUC/Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle/SUBCI/CGDF  16646074 , o que constitui causa de interrupção de prazo de prescrição seg. IN TCDF nº 5/2021, art. 2º, inciso II".<br>Na realidade, como não consta nos autos os processos administrativos em si deflagrados na Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA e no Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, nem sequer é possível amadurecer o exame a respeito da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória de ambos os órgãos, que deverá ser feito (o exame) à luz da legislação distrital, das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, dos marcos legais etc.<br>Isto é, por ora, não há inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou ressarcitória estatal, ao ponto de a reconhecer na via (ainda mais) estreita do writ.<br>Raciocínio semelhante se emprega quanto à alegação de que o impetrante não poderia responder pelas supostas irregularidades apuradas.<br>Independentemente da denominação empregada nas apurações preliminares, ou, em outras palavras, independentemente de se o impetrante figurava como responsável solidário ou direto, o fato é que as supostas irregularidades que estão sendo apuradas são relacionadas aos gastos efetivados pela Pasta que o autor exercia a chefia, na condição de Secretário.<br>Nesse quadro, as normas mencionadas no acórdão recorrido, para justificar a manutenção do recorrente nos processos administrativos, são muito pertinentes ao caso, nos seguintes termos:<br>A norma referida pelo impetrante trata-se do Decreto Distrital nº 32.598/2010, em que se aprova as normas de Planejamento, Orçamentos, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e que, em seu art. 134,dispõe, in verbis:<br>O dirigente de unidade gestora do Distrito Federal e seu respectivo ordenador de despesa será pessoalmente responsável por suas ações e omissões, no que tange à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal e de outras normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação das sanções cabíveis.<br>Ocorre que, da leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que o dispositivo normativo acima mencionado não foi o único fundamento para orientar a conclusão preliminar no sentido de que, além dos prováveis responsáveis diretos - ordenador e executor de despesas - também figuraria como eventual devedor solidário o então Secretário da pasta, ora impetrante.<br>Com efeito, amparou tal compreensão o disposto no art. 70 da Constituição da República:<br>Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br>Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso)<br>Em consonância ao princípio da simetria, o parágrafo único do art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal também prevê, verbis:<br>Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br>Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso)<br>A conclusão preliminar adotada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no sentido de que o ora impetrante, então Secretário de Estado à época dos fatos, deveria figurar como devedor solidário juntamente com o Ordenador de Despesa da SEMA, também se amparou na própria competência institucional dos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica, que assim estabelece:<br>Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, §8º.<br>Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência; (Grifo nosso)<br>Com isso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão (preliminar) do impetrante das investigações/apurações, por enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os fatos apurados, como na espécie.<br>Dito de outra maneira, estando os processos administrativos impugnados pelo recorrente em fase preliminar de apuração, apenas a fundada dúvida a respeito da responsabilidade (seja ela qual for) do autor em relação aos fatos apurados seria suficiente para justificar a presença daquele no polo passivo dos procedimentos instaurados perante a SEMA e o TCDF, sendo o caso, já que o impetrante figurava, repita-se, como o Secretário da Pasta.<br>Por óbvio, não se está no presente mandado de segurança a dizer que efetivamente não ocorreu a prescrição ou mesmo que houve a responsabilidade do impetrante. Está-se tão somente a reconhecer que não há prova inequívoca das alegações da inicial ao ponto de trancar prematuramente as apurações que deverão ocorrer na via administrativa.<br>Portanto, não há falar em omissão sobre o acervo probatório dos autos.<br>Verifica-se, assim , que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.