ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. A parte agravante requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui repercussão geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).<br>3.4. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo, razão pela qual incide o Tema h. 318 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 458):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A , DO CPC. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta não ser aplicável o Tema 318/STF. Afirma que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito consiste em ponto autônomo, muito além de debate de pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.<br>Alega que o recurso extraordinário objetiva discutir a fundamentação do acórdão impugnado, que teria desconsiderado que o recurso ordinário interposto não tratou de impugnação à decisão judicial, pois visava o debate acerca da conformidade de ato administrativo autônomo com a Constituição.<br>Defende que deve ser afastada a incidência do Tema 339/STF, pois o aresto combatido pelo recurso extraordinário fora omisso no tocante às questões de natureza administrativa do ato de despromoção; de inexistência de recurso com efeito suspensivo, bem como de possibilidade de retroação de efeitos funcionais quando há imediata nomeação e integração na carreira.<br>Por fim, aduz ter ocorrido usurpação de competência do STF, pois a decisão monocrática de negativa de seguimento do recurso extraordinário teria analisado o mérito do recurso no tocante à ausência de fundamentação.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 489-493.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. A parte agravante requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui repercussão geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).<br>3.4. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo, razão pela qual incide o Tema h. 318 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado(fls. 338-342, grifos originais):<br>Não assiste razão ao Agravante, porquanto os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No caso em tela, analisando a controvérsia, o tribunal de origem assentou que o writ fora impetrado para, por via oblíqua, atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite perante Tribunal Superior, nos seguintes termos (fls. 148/159e, destaques no original):<br>O recurso visa combater decisão monocrática de lavra desta relatoria, que entendeu pelo não cabimento de Mandado de Segurança quando o ato administrativo impugnado deriva de uma decisão judicial. Nessa esteia, o ato coator encontra-se encartado às fls. 28 dos autos, o qual transcrevo:<br>"O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o teor do Processo nº 10409449/2021-VIPROC, versando sobre o Acórdão proferido pela 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0623477-68.2017.8.06.0000 (Agravo de Instrumento), resolve tornar sem efeito a nomeação dos MILITARES MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, MF. 134.471-1-X e JEAN MÁXIMO DA SILVA OLIVEIRA, MF. 104.762-1-6, ao posto de 1º Tenente QOPM, a contar de 29.06.2007, publicada no DOE nº 005, de 08.01.2019, reestabelecendo as suas nomeações ao posto de 1º Tenente QOPM, a contar de 30.06.2016, publicada no DOE nº 124, de 04.07.2016. Em consequência, sejam cancelados os demais efeitos retroativos funcionais, conforme Parecer da Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado, constante no mencionado VIPROC, desconstituindo-se as suas promoções ao posto de Capitão QOPM, a contar de 24.12.2014 (publicadas nos DOEs nº 150, de 09.08.2019 e 149, de 08.08.2019), bem como ao posto de Major QOPM, a contar de 24.12.2021 (publicada no DOE nº 005, de 07.01.2022). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 20 de abril de 2022. Maria lzolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL"<br>O impetrante, portanto, visando combater o ato acima transcrito, ingressou com a ação mandamental, no qual requer a concessão da segurança "para o fim de perfilhar as irregularidades cometidas, efetivando pertinente controle de legalidade do ato administrativo, assegurando ao Impetrante, em definitivo, o direito de manter, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento já citado, benefícios adquiridos em sua carreira militar." (fls. 18)<br>Nesta órbita, restou decido monocraticamente o não cabimento de Mandado de Segurança voltado a combater ato administrativo publicado em cumprimento a decisão judicial, uma vez que não é admissível o manejo do writ para imprimir, na via obliqua, efeito suspensivo a recursos manejados perante as Cortes Superiores.<br> .. <br>Apesar do agravante dedicar um capítulo de sua peça de insurgência para afirmar ser inexistente a relação entre o Agravo de Instrumento nº 0623477-68.2017.8.06.0000 e o ato coator, certo é que não há como dissociar os feitos, inclusive com expressa menção da autoridade coatora que o ato está sendo adotado "tendo em vista o teor do Processo nº 10409449/2021-VIPROC, versando sobre o Acórdão proferido pela i a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0623477-68.2017.8.06.0000 (Agravo de Instrumento)". (fls. 28)<br>Aliás, analisando os pedidos do impetrante, consta na alínea "e":<br>"e) Ao final, CONCEDER ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora requestada para o fim de perfilhar as irregularidades cometidas, efetivando pertinente controle de legalidade do ato administrativo, assegurando ao Impetrante, em definitivo, o direito de manter, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento já citado, os benefícios adquiridos em sua carreira militar."<br>Indubitável, pois, que tanto o ato combatido foi redigido a partir da decisão judicial adotada no Agravo de Instrumento nº 0623477-68.2017.8.06.0000, cuja íntegra da decisão encontra-se acostada às fls. 2.264/2.271, de lavra do e. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, como o mandamus foi impetrado com fito de conferir efeito suspensivo ao decisum, que ainda pende de recurso nas Cortes Superiores.<br>Veja que o mandado de segurança não é duplo de ação rescisória, nem substituto recursal, "posto que não é possível fazer uso da ação mandamental como sucedâneo recursal dos meios de impugnação específicos contidos em lei, mas somente na falta deles, ou seja, no vazio recursal". E mais: "quando os fatos incontroversos, dispensando alongamento probatório, e desde que evidente a lesão ou ameaça de concretização do julgado que não comporta mais revisão através de recurso" (AIRES FILHO, Durval, Mandado de segurança como coadjuvante aos recursos utilizados contra atos judiciais, BH, Fórum, 2018, p.640)<br>Nesse vértice, como cediço, o art. 1.029, §5º, do CPC, aponta que é possível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o qual deverá ser manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, ao próprio relator e, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça recorrido.<br> .. <br>Nessa esteia, como já mencionado no decisum singular, o caso se amolda à dicção da Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição."<br> .. <br>Veja-se que apesar do mandamus não ser voltado especificamente a combater decisão judicial, o é na via oblíqua, uma vez que o próprio ato coator somente foi adotado em respeito a ordem judicial, com expressa menção e, repito à exaustão, com pedido expresso de suspensão do ato enquanto aguarda o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.<br> .. <br>Em arremate, tratando-se de ato coator consubstanciado em cumprimento de decisão judicial que indeferiu os efeitos retroativos para fins de antiguidade e demais efeitos funcionais, deve a parte valer-se dos meios próprios para alcançar o efeito suspensivo pretendido, não sendo viável o manejo de Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 267, do STF.<br>Malgrado o esforço argumentativo do Agravante, de que este mandamus "não possui qualquer relação com o acórdão do agravo de instrumento nº 0623477-68.2017.8.06.0000" (fl. 198e), não lhe assiste razão.<br>Com efeito, verifico a impropriedade da via eleita, porquanto extrai-se que o presente Mandado de Segurança impetrado a, pretexto de impugnar ato administrativo, veicula pretensão de conferir efeito suspensivo ao que fora decidido no âmbito do Agravo de Instrumento n. 06234776820-17.8.06.0000, conforme consta da inicial (fls. 2/18e):<br>O presente mandamus visa desconstituir ato praticado pela Excelentíssima Governadora do Estado do Ceará, o incorreu na ilegal e arbitrária despromoção do Impetrante do cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Ceará.  .. <br>Como será detidamente demonstrado a seguir, o referido ato (i) extrapola os limites do Agravo de Instrumento no ao qual se fundamenta (0623477-68.2017.8.06.0000), passo que (ii) desrespeita a hierarquia militar (art. 50 da Lei Federal nº 6.880) e (iii) ofende a coisa julgada perfectibilizada na Ação Ordinária nº 0661468- 71.2000.8.06.0001.<br> .. <br>Frise-se que o Impetrante, por força da decisão recorrida no Agravo de Instrumento usado como base do ato arbitrário, foi despromovido pela Autoridade Impetrada.<br>Contudo, o acórdão do Agravo apenas retificou a data de admissão do Impetrante, não havendo determinação de que fosse realizada a desconstituição de suas promoções. Mesmo após o percurso de mais de 18 anos de andamento processual, o Impetrante vem sendo vítima de inúmeras ilegalidades cometidas, inclusive atualmente, de forma inacreditável, sendo constrangido por DESPROMOÇÃO por ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, com a pífia justificativa de que há observância ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 0623477-68.2017.8.06.0000.<br> .. <br>Ora, conforme será demonstrado a seguir, a Governadora do Estado, por meio da determinação acima referenciada, (1) extrapolou os limites do acórdão exarados nos autos do Agravo de Instrumento já citado, vez que não fora determinada que o ato de nomeação do Impetrante fosse tornado sem efeito; na verdade, apenas determinou-se o câmbio da data nomeação do Sr. Marcos Aurélio, ato este que meramente incidiria na progressão de carreira do mesmo.<br>Ademais, é latente mencionar que (2) o acórdão acima descrito sequer transitou em julgado, razão pela qual não poderia a Governadora do Estado executá-lo, sob pena de afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como ao Princípio da Recorribilidade e Duplo Grau de Jurisdição.<br> .. <br>O fundamento relevante está plenamente configurado, eis que a documentação em anexo, mormente o teor do acórdão exarado no Agravo de de Instrumento de n º 0623477-68.2017.8.06.0000, mostra-se cristalina no sentido demonstrar que o ato praticado não está em consonância com o acórdão em testilha; ainda que estivesse, neste hodierno momento, para que fosse possível tornar sem efeito a nomeação do Impetrante, seria necessário aguardar o trânsito em julgado do mesmo, o que sequer houver no caso em tela.<br> .. <br>Postas as questões fáticas, bem como aduzida a fundamentação jurídica, requer-se a Vossa Excelência que se digne de:<br> .. <br>e) Ao final, CONCEDER ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora requestada para o fim de perfilhar as irregularidades cometidas, efetivando pertinente controle de legalidade do ato administrativo, assegurando ao Impetrante, em definitivo, o direito de manter, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento já citado, os benefícios adquiridos em sua carreira militar (destaques meus).<br>Oportuno mencionar que, por ocasião do aditamento da inicial, o Impetrante reiterou seu pedido, nos seguintes termos (fl. 39e):<br>b) Ao final, CONCEDER ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora requestada para o fim de perfilhar as irregularidades cometidas, efetivando pertinente controle de legalidade do ato administrativo, assegurando ao Impetrante, em definitivo, o direito de manter, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento já citado, os benefícios adquiridos em sua carreira militar (destaque meu).<br>Por fim, o próprio Recorrente, em suas razões recursais, admite que (fls. 200/201e, destaques meus):<br>Todavia, em que pese a ausência de relação do ato administrativo com o agravo de instrumento, uma eventual sentença que apenas desconstituísse o ato administrativo ora combatido, sem qualquer determinação judicial que assegurasse ao Recorrente o direito de manter os benefícios adquiridos em sua carreira militar, para efeitos práticos, não teria o condão de proteger o direito líquido e certo do Recorrente, objeto deste MS.<br>Ou seja, a prestação jurisdicional concedida seria completamente inútil. Inclusive, não impediria o Estado do Ceará, com base no mesmo agravo de instrumento, de publicar novo ato administrativo, ainda que com nova redação, mas com o mesmo objetivo, mantendo a com despromoção do Recorrente base em qualquer outro fundamento irracional.<br> .. <br>Conferir ao Recorrente a concessão da segurança do mandado para desconstituir o ato de despromoção, mas não adotar nenhuma providência quanto à decisão judicial em que ele foi supostamente fundamentado  ainda que não possuam qualquer relação  , seria, de forma análoga, manter a parte em uma situação de insegurança jurídica até que o trânsito em julgado fosse alcançado, pois, ao passo que busca a reforma da decisão, poderia estar sujeita a uma nova despromoção, conforme já delineado (destaque meu).<br>Diante desse contexto, impõe-se reconhecer, nos termos da fundamentação adotada pela origem, que o ato apontado como coator é derivado do cumprimento de uma decisão judicial a qual indeferiu a retroatividade de efeitos funcionais, razão pela qual a parte deve buscar o meio apropriado para alcançar a suspensão desejada, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 267/STF:<br>Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 386-388):<br>À toda evidência, na uniformização da jurisprudência, os órgãos julgadores deste Tribunal Superior competentes para examinar a matéria consideraram os preceitos e dispositivos legais envolvidos, não havendo falar em omissão. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br> .. <br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Por outro lado, o STF fixou a tese de que (Tema n. 318 do STF):<br> ..  a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 .<br>Confira-se:<br>Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.<br>(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>No caso dos autos, da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário depreende-se que se concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de segurança, inexistindo julgamento de mérito, ou seja, não houve decisão sobre a existência ou não do direito líquido e certo, motivo pelo qual incide o Tema n. 318 do STF.<br>4. No que se refere à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.