ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF, e no entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 839 do STF de que a concessão da anistia, nos casos em que descaracterizada a motivação de cunho exclusivamente político, configura situação flagrantemente inconstitucional, que enseja a superveniente inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento dos retroativos.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados, e que o Tema 838 do STF deve ser afastado, pois caberia  à  Administração  Pública  demonstrar  que  o  ato  concessivo  de  anistia  não  decorreu  de  perseguição  exclusivamente  política.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).<br>3.4. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1.  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  assim  ementada  (fl.  873):<br>RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  BEM  COMO  AO  ATO  JURÍDICO  PERFEITO,  AO  DIREITO  ADQUIRIDO  E  AOS  LIMITES  DA  COISA  JULGADA.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  TEMA  N.  660  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  ANISTIA  POLÍTICA.  ANULAÇÃO  DA  PORTARIA.  TEMA  N.  839/STF.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  ART.  1.030,  I,  A,  DO  CPC.<br>A  parte  agravante  sustenta  que  o  Tema  660/STF  não pode servir de óbice para o seguimento do recurso extraordinário pois, na hipótese, "a controvérsia revela violação ostensiva aos direitos fundamentais de defesa no âmbito do processo administrativo" (fl. 883).<br>Defende  que  "a anulação posterior da anistia, mais de uma década após a primeira revisão, configura violação grave ao devido processo legal substantivo, exigindo o controle jurisdicional constitucional da atuação estatal" (fl. 884).<br>Argumenta que o Tema 839/STF somente permitia a revisão se comprovada (i) a ausência de motivação exclusivamente política no ato originário e (ii) a observância estrita do devido processo legal no curso da revisão administrativa.  <br>Afirma  que  caberia  à  Administração  Pública  demonstrar  que  o  ato  concessivo  de  anistia  não  decorreu  de  perseguição  exclusivamente  política.<br>Aduz que (fl. 887):<br> ..  figura na presente demanda na condição de filho do anistiado político falecido, tendo, portanto, legitimidade para postular a preservação do ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado de seu genitor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos patrimoniais da anistia política são plenamente transmissíveis aos herdeiros, conforme se depreende da natureza reparatória da medida e do direito adquirido incorporado ao patrimônio do anistiado.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  para  que  o  recurso  extraordinário  seja  admitido,  com  a  remessa  dos  autos  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  às  fls.  895-903.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF, e no entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 839 do STF de que a concessão da anistia, nos casos em que descaracterizada a motivação de cunho exclusivamente político, configura situação flagrantemente inconstitucional, que enseja a superveniente inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento dos retroativos.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados, e que o Tema 838 do STF deve ser afastado, pois caberia  à  Administração  Pública  demonstrar  que  o  ato  concessivo  de  anistia  não  decorreu  de  perseguição  exclusivamente  política.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).<br>3.4. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2.  Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  o  STF  já  definiu  que  a  suscitada  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal  e  da  segurança  jurídica,  bem  como  ao  ato  jurídico  perfeito,  ao  direito  adquirido  e  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  depende  da  prévia  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.<br>O  referido  entendimento  foi  fixado  no  Tema  n.  660  do  STF,  nos  seguintes  termos:<br>A  questão  da  ofensa  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo  legal  e  dos  limites  à  coisa  julgada,  tem  natureza  infraconstitucional,  e  a  ela  se  atribuem  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  precedente  fixado  no  RE  n.  584.608,  rel.  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  13/03/2009.<br>(ARE  n.  748.371-RG,  relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  de  1º/8/2013.)<br>Confiram-se  ainda:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.  USURPAÇÃO  DE  COMPETÊNCIA  NÃO  CONFIGURADA.  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  COMPETÊNCIA  DAS  CORTES  DE  ORIGEM.  DESCABIMENTO  DA  AÇÃO.  TEMA  660  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral  é  atribuição  das  Cortes  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030  do  CPC.<br>2.  O  questionamento  de  regras  infraconstitucionais  de  direito  intertemporal  e  de  sucumbência,  à  luz  do  princípio  da  segurança  jurídica,  está  compreendido  nas  razões  de  decidir  do  Tema  660  da  sistemática  da  repercussão  geral  e  pressupõe  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável.<br>3.  Não  se  admite  o  uso  da  via  reclamatória  como  sucedâneo  recursal  ou  das  ações  autônomas  de  impugnação  cabíveis.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(Rcl  n.  47.840-AgR,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/10/2021,  DJe  de  11/10/2021.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  POSTO  DE  COMBUSTÍVEL.  ALVARÁ.  NEGATIVA  DE  RENOVAÇÃO.  ART.  1º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  DISTRITAL  300/2000.  DISPOSITIVO  DE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  PELO  TJDFT.  ÁREA  DESTINADA  À  RESIDÊNCIA.  MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  ALEGADA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  E  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  SÚMULAS  279  E  280  DO  STF.  TEMA  660.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.<br> .. <br>2.  Esta  Corte  já  assentou  a  inexistência  da  repercussão  geral  quando  a  alegada  ofensa  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  da  legalidade  e  dos  limites  da  coisa  julgada  é  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional  (ARE-RG  748.371,da  relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  1º.08.2013,  tema  660  da  sistemática  da  RG).<br> .. <br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  Inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  houve  prévia  fixação  de  honorários  na  origem.<br>(ARE  n.  1.252.422-AgR,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/6/2021,  DJe  de  14/6/2021.)<br>Essa  conclusão  foi  adotada  sob  o  regime  da  repercussão  geral  e  é  de  aplicação  obrigatória,  devendo  os  tribunais,  ao  analisar  a  viabilidade  prévia  dos  recursos  extraordinários,  negar  seguimento  àqueles  que  discutam  questão  à  qual  o  STF  não  tenha  reconhecido  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  1.030,  I,  a,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>No  caso  dos  autos,  o  exame  da  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  LV,  da  Constituição  Federal  dependeria  da  análise  de  dispositivos  da  legislação  infraconstitucional  considerados  na  solução  do  acórdão  recorrido,  motivo  pelo  qual  se  aplica  a  conclusão  do  STF  no  mencionado  Tema  n.  660.<br>3. Ademais, o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STF consolidada no julgamento do Tema n. 839, que firmou o seguinte entendimento:<br>No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF).<br>Confira-se:<br>Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT.<br>Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.<br>1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64).<br>2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.<br>3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.<br>4. Recursos extraordinários providos.<br>5. Fixou-se a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>(RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(RMS 40169 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. REVISÃO DE ANISTIA. POSSIBILIDADE. RE 817.338. TEMA N. 839/RG.<br>1. O Pleno, ao apreciar o RE 817.338, submetido ao regime da repercussão geral (Tema n. 839/RG), fixou tese a revelar possível que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, reveja atos de concessão de anistia, desde que comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurados ao anistiado, em processo administrativo, o devido processo legal e a não devolução de verbas já recebidas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(RMS 39449 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024)<br>4.  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.