ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo".

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto Ribeiro Capobianco, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por considerar: (i) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal; (ii) que o caso dos autos evidencia mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento uma vez que não se verifica a existência de decisão judicial teratológica ou a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança; (iii) aplicabilidade da Súmula 267 do STF uma vez que não se admite mandado de segurança contra acórdão desta Corte de Justiça impugnável pelos recursos previstos na legislação processual.<br>Em suas razões, a parte agravante apresenta rol de argumentos com o objetivo de demonstrar que: (i) o mandado de segurança não foi impetrado como sucedâneo recursal porque inexiste recurso ordinário com efeito suspensivo cabível; (ii) a matéria veiculada representa mera ofensa reflexa à Constituição Federal; (iii) foi plenamente demonstrada a teratologia do acórdão impugnado e a existência de direito líquido e certo tutelável pela via do writ; (iv) o direito líquido e certo está demonstrado nos termos das Súmulas 179 e 271, ambas desta Corte; (v) o STF já esclareceu que a Taxa Referencial (TR) não constitui um índice de correção monetária porque não reflete minimamente a variação do poder aquisitivo da moeda; (vi) a teratologia do acórdão combatido está atestada porquanto o referendo da utilização da TR como instrumento de correção monetária configura maneira de confisco de valores do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo".<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:<br>2. Não se revela cognoscível o agravo regimental, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, segundo a qual:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Consoante sedimentado pela Corte Especial - por ocasião do julgamento, em 20/10/2021, dos EREsp 1.424.404/SP -, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno (total ou parcial) constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)<br>No caso em exame, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico, sobretudo diante da existência de fundamentação devidamente amparada na legislação vigente (Lei n. 9.289/1996).<br>Ainda, não houve no agravo regimental a indicação clara e suficiente da existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. Registra-se que, nos termos da Súmula 267 do STJ, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Soma-se a isso o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.<br>3. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental interposto.<br>É como voto.