ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais.<br>2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão.<br>5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 793):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que há questões fáticas e jurídicas suficientes a permitir a distinção entre o caso em comento e a modulação dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 779/STF (RE n. 808.202).<br>E continua (fl. 817):<br> ..  a situação da parte recorrida NÃO se amolda à hipótese que deu ensejo à modulação dos efeitos do julgado proferido no mencionado RE 808.202 (Tema 779), havendo, portanto, distinção (distinguishing), pois, na espécie, restou descaracterizado o recebimento de boa-fé por parte da agravada, sendo certo que quando do ajuizamento da presente ação mandamental a impetrante não mais deveria receber a verba excedente ao teto constitucional, consoante jurisprudência desta E. Corte Suprema.<br>Invoca precedente em que o próprio STF afastou a modulação dos efeitos do precedente do Tema 779/STF, ante a ausência de boa-fé do delegatário interino, levando em consideração a existência de determinação administrativa para o recolhimento do superávit cartorário (AO 2637 ED-ED-AGr-ED).<br>Por outro lado, enfatiza que a modulação dos efeitos do Tema n. 779/STF diz respeito às consequências financeiras da obrigação dos delegatários interinos de recolher aos cofres públicos os valores recebidos de boa-fé acima do teto constitucional, nada se referindo sobre eventual invalidade do ato de cessação da delegação por quebra de confiança.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 832-855.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais.<br>2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão.<br>5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 808.202-RG/RS, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais (Tema n. 779 do STF):<br>Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.<br>Posteriormente, em consideração ao princípio da boa-fé objetiva, foram modulados os efeitos da decisão, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos de declaração em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 779. Controvérsia sobre a modulação dos efeitos da decisão e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Acolhimento para prestação de esclarecimento.<br>1. No julgamento do mérito, foi fixada a seguinte tese: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".<br>2. No acórdão ora embargado, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passasse a produzir efeitos a partir de 21/8/2020 (data na qual foi encerrada a sessão de julgamento virtual do mérito), levando em conta o apontamento quanto aos recebimentos de boa-fé pelos substitutos ou pelos interinos das verbas que excederam o teto constitucional até esse marco.<br>3. O ponto nodal para se interpretar a modulação dos efeitos da decisão é a boa-fé objetiva, invocada no acórdão ora embargado, preceito que se aplica não só em favor dos substitutos ou interinos, mas também em prol dos estados.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para se esclarecer que a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos.<br>No caso concreto, esta Corte Superior deu provimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pela ora recorrida de modo a anular o ato que determinou a cessação de sua interinidade no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.<br>Tal entendimento foi mantido pelo acórdão combatido pelo presente recurso extraordinário nos seguintes termos (fl. 665):<br>Como já exposto na decisão agravada, no presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Assim, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento, caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.<br>Dessa forma, estando o provimento recorrido em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o prosseguimento do recurso extraordinário.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.