ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 4.301):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.1.030, I, A, DO CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 4.310-4.319) e por meio do despacho de fl. 4.321, determinei a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, nos termos dos arts. 1.024, § 3º, do CPC, considerando seu caráter infringente, bem como a intimação das partes para complementação e apresentação de contrarrazões.<br>Às fls. 4.326-4.335, a parte peticiona suas razões complementares.<br>No agravo interno, a parte agravante alega não ser aplicável o Tema 660 do STF porque a hipótese dos autos apresenta um distinguishing em relação ao precedente vinculativo, dado que a decisão recorrida desconsiderou aspectos relevantes que demonstram a ausência de identidade entre as ações comparadas.<br>Sustenta que a decisão que ensejou o recurso extraordinário deu procedência a pedido em ação rescisória baseada em sentença proferida em outra esfera judicial, envolvendo partes distintas dos ora litigantes, o que caracteriza flagrante distinção entre partes, objetos e causas de pedir.<br>Nesse sentido, argumenta que a nulificação da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as ações, o que não se verifica no caso concreto, e que a omissão dos julgadores em enfrentar essa questão configura negativa de prestação jurisdicional, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, ainda, que a análise do recurso extraordinário não demanda exame de normas infraconstitucionais, mas sim a apreciação de violação direta à coisa julgada, o que justifica a remessa do caso ao STF.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.343-4.358.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 4.152-4.154):<br>Nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil de 1973, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recursos, cuja razão subjacente diz com o princípio da segurança jurídica, notadamente na perspectiva da estabilização das relações jurídicas após sua apreciação pelo Estado-juiz em caráter definitivo.<br>A doutrina menciona que a res judicata produz efeito negativo, impedindo nova decisão acerca da questão principal já decidida em demanda idêntica, bem como efeito positivo, cuja configuração aponta para a vinculação dos juízes e tribunais ao previamente decidido em demanda distinta, como salientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:<br> .. <br>Desse modo, a procedência de pedido rescindente, por suposta ofensa à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo tenha (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em demanda distinta, como espelha acórdão assim ementado:<br> .. <br>No caso, ao contrário do suscitado na petição inicial, embora Eron Dalastra, Autor da Ação Anulatória n. 9249081-97.2008.8.26.0000, tenha firmado acordo com a Alemoa S. A. Imóveis e Participações, renunciando ao direito de interpor recursos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual reputou hígido o praceamento, os ora Réus apresentaram recursos buscando invalidar a hasta pública, circunstância que revela a ausência de formação de coisa julgada em virtude da homologação da transação, porquanto pendente insurgências apresentadas pelos demais litigantes.<br>De outra parte, impõe-se reconhecer o malferimento à coisa julgada formada nos Embargos à Adjudicação conexos à Reclamação Trabalhista n. 0235400- 83.1996.5.02.0444, porquanto o acórdão rescindendo, ao admitir a subsistência Ação Anulatória da arrematação havida na Execução Fiscal n. 1.522/1998, desconsiderou a decisão trabalhista transitada em julgado mediante a qual desconstituído o título dominial que legitimava os interesses processual e recursal dos adjudicatários Joaquim Antônio Baptista Quito e Roberto Batista.<br>Com efeito, o pedido de anulação do praceamento tinha por escopo eventual reversão do imóvel ao patrimônio dos adjudicatários, pressupondo, portanto, a existência de substrato jurídico que lhes conferisse a propriedade sobre o bem, precisamente a higidez da carta de adjudicação lavrada na Reclamação Trabalhista n. 0235400- 83.1996.5.02.0444, a qual foi ulteriormente desconstituída por decisão transitada em julgado quando ainda pendia decisão definitiva desta Corte.<br>De fato, a despeito da higidez do ato constritivo reconhecida em primeira instância, em sessão de julgamento ocorrida em 3.10.2000, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a penhora do imóvel e a respectiva adjudicação ao examinar Agravo de Petição (fls. 2.379/2.383e).<br>Ainda, não obstante o pedido de homologação judicial de avença para reconhecer a validade da transferência dominial, o pleito foi rejeitado pela justiça especializada (fls. 2.453/2.454e), sobrevindo desistência dos recursos interpostos (fls. 2.476/2.477e) e ulterior arquivamento dos autos em 20.10.2011, após o respectivo trânsito em julgado (fl. 2.508e), mantendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.<br>Conquanto tal circunstância tenha sido apontada pela Autora nos aclaratórios opostos em face do acórdão rescindendo (fls. 1.891/1.900e), com fundamento, inclusive, em certidão de matrícula imobiliária confirmado a anulação da adjudicação (fls. 1.901/1.909e), o recurso integrativo foi rejeitado, sem análise das repercussões jurídicas de decisão transitada em julgado sobre a continuidade da Ação Anulatória em grau recursal (fls. 1.956/1.970e).<br>Nessas circunstâncias, embora invalidado o ato jurídico que amparava o pedido anulatório da arrematação, o acórdão rescindendo manteve, por via reflexa, os interesses processual e recursal dos adjudicatários. Houve, assim, desrespeito indireto ao comando transitado em julgado oriundo da Justiça do Trabalho, cujos efeitos deveriam ser observados por força do efeito positivo da coisa julgada, o qual interdita juízo distinto daquele havido em demanda pretérita quando a questão é levada ao conhecimento do órgão julgador a título incidental em demanda diversa, como aconteceu na hipótese em exame.<br>Por isso, houve ofensa à coisa julgada formada nos Embargos à Adjudicação conexos à Reclamação Trabalhista n. 0235400-83.1996.5.02.0444, pois o acórdão rescindendo deixou de considerar decisão transitada em julgado declarando a invalidade da adjudicação, único título jurídico que amparava a continuidade, em grau recursal, da Ação Anulatória, impondo-se, nesse aspecto, o acolhimento do pedido rescindente.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.