ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 248 do STF e a existência de repercussão geral acerca dos pressupostos de admissibilidade para o processamento da ação rescisória.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 248 do STF quando a ação rescisória não é apreciada em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248 do STF).<br>3.4. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras esferas do Direito, conforme precedentes.<br>3.5. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 248 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 639):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o cerne do Recurso Extraordinário reside na alegação de que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação rescisória e manter a incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, viola diretamente o princípio da legalidade, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema n. 395. Obtempera que, nesse Tema, o STF, em sede de modulação de efeitos, reconheceu a existência de mecanismos em nossos ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível.<br>Diz ser possível o ajuizamento de ação rescisória para rediscutir títulos judiciais transitados em julgado quando fundados em interpretação posteriormente tida por inconstitucional.<br>Pondera que o Tema n. 339/STF não tem aplicabilidade ao caso, admitindo que a alegação de ausência de fundamentação foi feita de forma subsidiária, caso se entenda que que não houve prequestionamento.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 659-668.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 248 do STF e a existência de repercussão geral acerca dos pressupostos de admissibilidade para o processamento da ação rescisória.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 248 do STF quando a ação rescisória não é apreciada em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248 do STF).<br>3.4. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras esferas do Direito, conforme precedentes.<br>3.5. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 248 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 460):<br>Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".<br>Nota-se que a pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br>Desse modo, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n. 343/STF, a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, ainda que não se tenha acolhido a pretensão.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, concluiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF).<br>Confira-se:<br>DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)<br>Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248).<br>2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.<br>II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo LewandowskiI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário perfilhou o entendimento de ser descabido o manejo da ação rescisória, sob o fundamento de ofensa a literal disposição de lei, porque oscilante a jurisprudência quando proferida a decisão rescindenda.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido julgado incabível a ação rescisória fundada em suposta ofensa a literal disposição de lei, em razão da existência de divergência jurisprudencial no tempo da prolação do acórdão rescindendo, tem-se justamente a hipótese descrita no Tema n. 248 do STF, que afirma a natureza infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral.<br>4. Por último, não procede a tese de que o decidido "vai de encontro ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração - modulação de efeitos - no RE 638.115 (Tema de RG n. 395, que tratou da incorporação de quintos), no qual a corte constitucional admitiu a possibilidade" (fl. 651) de rediscutir títulos judiciais transitados em julgado quando fundados em interpretação posteriormente declarada inconstitucional, uma vez que, em sede de modulação de efeitos, a Corte Suprema reconheceu a "existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF".<br>Isso porque, como dito em voto-vista por mim proferido na Segunda Seção, na Ação Rescisória n. 5.849/RS, em linha com o voto recentemente apresentado nesta Corte Especial no REsp 2.166.724/RS, pela Ministra Nancy Andrighi, que inclusive o evocou, o art. 927, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ao estabelecer que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos considerará os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, podendo até mesmo haver modulação de efeitos, reforça o entendimento de não ser recomendável a desconstituição da coisa julgada material por força de superveniente edição de enunciado vinculante - naqueles casos em que a decisão rescindenda foi proferida em observância à jurisprudência prevalente do STJ ou STF, posteriormente superada.<br>De fato, a norma jurídica foi posteriormente revelada, constituindo circunstância fático-jurídica realmente nova, de modo que a previsibilidade ínsita ao próprio Estado de Direito estaria comprometida, a exigir dom quase que premonitório do jurisdicionado e dos magistrados, e, notadamente, a tornar o passado incerto.<br>No entanto, por se tratar de sentença que possui efeitos prospectivos, determinando comando para o futuro, em relação jurídica de direito material continuativa (também denominada permanente), cujo fundamento jurídico que a embasou, consoante interpretação vinculante e consolidadora do intérprete maior da Constituição (circunstância jurídica superveniente), viola o ordenamento jurídico, embora não enseja a ação rescisória, por não afetar a coisa julgada, mas a relação de direito material, conforme dispõe o art. 505, I, do CPC, cabe ação revisional, pois sobreveio modificação do estado de direito.<br>Dessarte, na verdade, não existe distinção entre a coisa julgada de uma relação de trato continuado ou de uma relação fundada em único fato (como, por exemplo, um acidente de veículo automotor).<br>A distinção não está no direito processual, mas sim no direito material, que é dinâmico - exatamente porque, sendo relação que se prolonga no tempo, é passível de alteração. Tanto é assim que o próprio Código aponta ser possível a modificação desde que sobrevenha "modificação no estado de fato ou de direito". Ou seja, a segunda demanda somente altera para o futuro, e não para o passado. (ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão (coords.). Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 618-619)<br>A segunda demanda somente altera para o futuro e não para o passado. Portanto, não há, efetivamente, modificação da coisa julgada nessas hipóteses, mas apenas são situações nas quais o direito material é mais dinâmico e, por isso, o legislador acaba por afirmar que é possível a revisão se ocorrer algum fato que assim justifique (DELLORE, Luiz. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira (coords.). Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 637).<br>Ora, a própria recorrente União Federal bem pontua que o STF, em sede de modulação de efeitos do Tema n. 395, reconheceu a "existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF", o que em nada infirma a aplicação do Tema n. 248 do STF procedida pela decisão agravada, uma vez que o STJ rechaçou a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, ten do em vista que, como admite a própria recorrente, a interpretação vin culante do STF é posterior à decisão rescindenda.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.