ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.<br>1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).<br>Agravo  interno  não  conhecido .

RELATÓRIO<br>  O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSE CAXIAS LOBATO e ANTONIO CABRAL DE CASTRO  contra  despacho  de  fl.  5 (expediente avulso),  que nada deferiu, porquanto o presente processo já havia transitado em julgado e remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>Alega  a  parte  agravante  que  "os embargos de divergência dos Agravantes, de competência da C. 2ª Seção, não foram julgados"  (fl.  111 - expediente avulso).<br>Sem  contrarrazões.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.<br>1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).<br>Agravo  interno  não  conhecido .<br>VOTO<br>O  EXMO.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).<br>Além disso, os autos já transitaram em julgado e foram remetidos ao STF, conforme certidão de fl. 3.529.<br>  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno  e  determino  a  remessa imediata  dos  autos  ao  STF  para  apreciação  do  agravo  em  recurso  extraordinário , independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>É  como  penso.  É  como  voto.