ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 315/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E TINTAS LTDA. contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).<br>2. A verificação de ocorrência ou não de caráter protelatório a justificar a imposição de multa nos embargos de declaração depende das peculiaridades de cada caso, oque inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Alega a parte embargante que "o acórdão carrega omissão, inexatidões materiais e contradição, que devem ser reconhecidos e declarados para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ".<br>Pretende seja afastada a incidência da Súmula 315/STJ, "para fins de reconhecer a coisa julgada do TRT12 e, para fins de adequação aos acórdãos firmados em Recursos Repetitivos - TEMA 260/STJ e TEMA 288/STJ".<br>Contrarrazões da União às fls. 1764/1767 e de Althoff Supermercados Ltda às fls. 1768/1771.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 315/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre a fundamentação e conclusão do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, asseverou o acórdão embargado ser hipótese de incidência do verbete nº 315/STJ, uma vez que não houve análise do mérito recursal, daí porque impossível a configuração do dissenso pretoriano quanto aos temas discutidos nas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.629.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Por fim, tem-se que, por ora, não há falar em aplicação de multa.<br>Não obstante, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.