ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. aUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.

RELATÓRIO<br>JEAN PIERRE DE SIQUEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.709-2. 712, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>A decisão destacou que o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma (AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.747/SP), analisou o mérito do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, enquanto o acórdão paradigma discutiu a possibilidade de conhecimento do agravo regimental sem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, desde que autônomos.<br>Ao final, foi determinada, após o transcurso do prazo recursal, a remessa dos autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Terceira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma oriundo da Sexta Turma do STJ.<br>A parte agravante sustenta que os embargos de divergência foram instruídos com paradigmas oriundos de distintas Turmas do STJ, ambas integrantes da mesma Seção de Direito Penal, enfrentando questão jurídica idêntica sobre os requisitos de validade do reconhecimento de pessoas em sede inquisitorial e sua aptidão para fundamentar atos judiciais decisórios, especialmente no contexto do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o reconhecimento pessoal ou fotográfico efetuado sem observância das formalidades legais constitui prova inválida, sendo imprescindível sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que possa produzir efeitos jurídicos relevantes.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou a densidade argumentativa e a gravidade jurídica das teses invocadas, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada, para que sejam admitidos e regularmente processados os embargos de divergência.<br>Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz que, apesar do devido cotejo analítico realizado pela defesa, não há similaridade fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois o acórdão embargado concluiu que não houve reconhecimento fotográfico, uma vez que a vítima conhecia o acusado e informou sua identidade como autor do delito. Requer o desprovimento do agravo regimental (fls. 3.095-3.098).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. aUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam a esta Corte por meio de agravo em recurso especial, do qual o relator conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.443-2.453).<br>Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.501-2.052):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PROPRIAMENTE DITO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O CORRÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIRMADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, pois depreende-se do aresto recorrido que não houve debate acerca da alegação defensiva de que não consta a assinatura de testemunhas no auto de reconhecimento e que a autoridade policial induziu a vítima Maria a apontar inicialmente o acusado Felix como autor dos disparos, estando, portanto, ausente o indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>2. Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito, tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos em relação ao reconhecimento apontado como viciado.<br>3. In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdão paradigma da Sexta Turma (REsp n. 1.992.811/SP) relativamente à tese de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da Segunda Turma (AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.747/SP) relativamente à tese de que a não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada não impede o conhecimento do agravo regimental, desde que os fundamentos não impugnados sejam autônomos e não interfiram no mérito da questão principal.<br>Em decisão monocrática, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o fundamento de ausência de similitude entre os acórdãos confrontados (fls. 2.709-2.712).<br>A decisão destacou que o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma (AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.747/SP), analisou o mérito do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, enquanto o acórdão paradigma discutiu a possibilidade de conhecimento do agravo regimental sem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, desde que autônomos.<br>Ao final, foi determinada, após o transcurso do prazo recursal, a remessa dos autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Terceira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma oriundo da Sexta Turma do STJ.<br>Nada obstante o esforço argumentativo da parte ora agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Neste agravo regimental, restringe-se a sustentar que os embargos de divergência foram instruídos com paradigmas oriundos de distintas Turmas do STJ, ambas integrantes da mesma Seção de Direito Penal, enfrentando questão jurídica idêntica sobre os requisitos de validade do reconhecimento de pessoas em sede inquisitorial e sua aptidão para fundamentar atos judiciais decisórios, especialmente no contexto do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Em momento algum infirma especificamente a ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma analisado (Segunda Turma, AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.747/SP).<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pr etendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.