ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo PORTO SECO CENTRO OESTE S/A contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 344):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A decisão que indefere o pedido de intervenção nos autos como litisconsorte passivo necessário, por não estar elencada nos incisos do artigo 1.015 do CPC, acarreta a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, mormente por não se evidenciar, na espécie, prejuízo ao resultado útil do processo ou à segurança jurídica que justifique a apreciação imediata da questão. 2. Ausente fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido, a manutenção da Decisão Unipessoal é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, notadamente quando é manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. 2. Não há como ser acolhida a pretensão de prequestionamento se ausente a demonstração dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(fl. 379)<br>A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.315):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A instância ordinária consignou não haver, na espécie, urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo n. 988/STJ). Diante desse posicionamento, não pode este Tribunal Superior rever a premissa adotada no caso concreto, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 677):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Apontou como paradigma o seguinte julgado:<br>a) REsp n. 1.704.520/MT, proferido pela Corte Especial.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 811-812).<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br> .. não há falar que incida, na espécie, a Súmula 315/STJ, que prevê que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", já que efetivamente o acórdão recorrido se manifestou sobre a questão em debate: a taxatividade mitigada do cabimento de agravo de instrumento na hipótese de exclusão de litisconsorte. ( fls. 821-822).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls.830-837).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível para avaliar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>2. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, pois não houve exame do mérito do recurso.<br>3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário competente, não podendo ser alterada por meio de embargos de divergência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.169.743/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial.<br>2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.391.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, quando não há exame de mérito do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.<br>24.06.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.