ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SABRINA NASCHENWENG contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementada (fls. 891-892):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 222, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM AS SUAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ANÁLISE IMPERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO INTIMADOS OS ACUSADOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A ANULAÇÃO. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 155 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO OU PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS HARMÔNICAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSADO. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO I RRETOCÁVEL.<br>DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA INAUGURAL. COGITADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE REPROVABILIDADE EXACERBADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDUTA QUE MERECE REPREENSÃO MAIS SEVERA. EXAME ESCORREITO.<br>ANÁLISE DE OFÍCIO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO, QUE INCIDIU SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO DIVERSO DO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O MENOR PATAMAR ABSTRATAMENTE COMINADO.<br>PEDIDOS EXCLUSIVOS DO CORREU. SEGUNDA FASE. AJUSTE DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA ATENUAR A REPRIMENDA. ACOLHIMENTO PELOS MESMOS MOTIVOS SUPRA.<br>REQUERIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO DIGESTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA. CONFISS Ã O QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA. CONJUNTURA PRECONIZADA PELA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>NÃO CONFIGURADA.<br>RECLAMO COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, DECRETO-LEI PREVISTA 2.848/1940. NO ART. 155, § 2º, DO IMPERTIN Ê NCIA. R É US PRIM Á RIOS. PREJU Í ZO, TODAVIA, QUE ULTRAPASSA O VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À É POCA DO FATO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. ALMEJADO VOLUNTÁRIA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AUS Ê NCIA DE DEVOLU ÇÃ O ESPONTÂNEA DOS VALORES APROPRIADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL.<br>PENA DE MULTA. QUANTIDADE DESPROPORCIONAL AO CÁLCULO UTILIZADO PARA DETERMINAR A SANÇÃO CORPORAL. ALTERAÇÃO IMPOSITIVA.<br>PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A Sexta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, negou provimento ao agravo regimental, conforme a ementa que reproduzo (fl. 1.170):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de apropriação indébita, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Noutros termos, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples . reexame de prova não enseja recurso especial"<br>4. Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático- probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.198):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante apontou os seguintes julgados como paradigmas:<br>1) AResp n. 2.384.044/SP, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma;<br>2) REsp n. 1.288.285/SP, de relatoria do Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR); Quinta Turma;<br>3) AgRg no A Resp n. 2.378.743/ES, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; e<br>4) EAResp n. 1.663.952/RJ, de relatoria do Min. Raul Araújo, Corte Especial.<br>Nas razões do presente agravo regimental, alega que (fl. 1.374):<br>5. A premissa de que a parte teria se limitado a transcrever ementas, sem cotejo, e de que não instruiu o recurso com os paradigmas não se sustenta. As razões dos embargos reproduzem trechos relevantes dos julgados e estabelecem cotejo explícito sobre dois eixos: (a) extinção da punibilidade por morte e prescrição executória como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício; e (b) critérios de contagem de prazo e presunção de validade dos atos do sistema eproc (boa-fé, confiança legítima e não surpresa).<br>Sustenta, ainda, que (fl. 666):<br>10. Os embargos de divergência, no caso, não se dirigem ao mérito penal obstado pela Súmula 7, mas à uniformização interna sobre questão processual: a contagem de prazo e a presunção de validade dos atos praticados no sistema eproc, tema enfrentado pela própria Corte Especial em precedente citado na inicial (boa-fé objetiva, confiança legí- tima e vedação à surpresa).<br>Aduz, por fim, que por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a questão sobre a extinção da punibilidade pelo evento morte e a extinção da pretensão executiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 674-677 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece provimento o presente recurso.<br>A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(..)<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>art. 255 (..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.<br>4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante, ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.<br>2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Verifica-se, ainda, que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador c onvocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado se pronunciou acerca da incidência do Enunciado Sumular n. 182/STJ na análise da admissibilidade do agravo em recurso especial interposto na origem (fls. 442-458), já o acórdão paradigma afastou a aplicação da mesma súmula na apreciação do recurso de agravo interno/regimental contra decisão monocrática no STJ.<br>III - A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>IV - Portanto, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>V - Nessas circunstâncias, impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>VI - Conclui-se que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.347.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Registre-se que não cabe, em embarg os de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do d ireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cito os precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.792.225/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES .<br>1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 30/6/2022.)<br>A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, da qual se pode conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, entretanto tal matéria deverá ser analisado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há elementos seguros e suficientes para decretação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como penso. É como voto.