ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 697):<br>Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal Condenação definitiva por tráfico de drogas Pretendida a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei de Drogas Questões já apreciadas por ocasião da sentença e do acordão Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Simples irresignação com o condenação que não se amolda à revisional - Inteligência no art. 621 e incisos do CPP Subsistência do decidido.<br>Agravo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 719-723).<br>A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fls. 859-860):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da . Súmula n. 283 do STF<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o e o art. 932, III, do CPC. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ<br>7. A concessão de ordem de de ofício ocorre por iniciativa do julgador habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Apontou como paradigma os seguintes julgados:<br>a) EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em de 19/9/2018, DJe 30/11/2018); e<br>b) EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em de 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 1.002-1.010).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 1.017):<br>A jurisprudência dominante da Corte Especial do STJ estabelece que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ."<br>A autonomia dos capítulos da sentença  ..  permite ao recorrente a escolha dos fundamentos que deseja impugnar, não havendo necessidade de refutar todos, salvo se forem sobrepostos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.037-1.040).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de cotejo analítico.<br>Verifica-se que a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a rediscutir o conhecimento do recurso especial.<br>Dessarte, uma vez não devidamente impugnada a decisão agravada, incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Na mesma linha, a Súmula n. 182/STJ dispõe que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ).<br>4. Contudo, ao interpor agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, o agravante não impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada, mas apenas afirmou, genericamente, que seria incabível a aplicação do referido óbice e que teria comprovado a divergência na petição dos embargos de divergência.<br>5. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não pode ser conhecido. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.982.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.204.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .<br>É como penso. É como voto.