ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante alega divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afirmando respeito ao princípio da dialeticidade e erro material na capitulação do recurso especial.<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tendo sido disponibilizada a decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico em 9/6/2025, com prazo expirando em 16/6/2025, enquanto o agravo foi interposto em 23/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ c/c o art. 798 do CPP.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 5.3.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7.3.2023.

RELATÓRIO<br>LUIZ MARCIO DE OLIVEIRA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 7.901-7.904).<br>A parte agravante alega que restou devidamente demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Afirma que a questão em que se concentrou a divergência foi sobre a existência ou não do respeito ao princípio da dialeticidade. Aduz que respeitou o princípio da dialeticidade recursal, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que tenha reiterado os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores.<br>Alega que houve erro material na capitulação do recurso especial, que foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e não na alínea c, como equivocadamente indicado. Afirma que o recurso especial foi ajuizado por afronta à lei federal, e não por divergência jurisprudencial, conforme demonstrado nas razões recursais. Reiterando as razões do agravo e do recurso especial, sustenta que a decisão recorrida contrariou os arts. 109, III, 119, 316 e 317 do Código Penal, visto que não houve a correta interpretação das normas federais indicadas.<br>Requer o provimento do agravo regimental, dando seguimento ao julgamento dos embargos de divergência, para reconhecer o respeito ao princípio da dialeticidade nas razões recursais e desbloquear o recurso especial, que deverá ser julgado para absolver o ora embargante das acusações ou, alternativamente, declarar a prescrição da pretensão punitiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 7.933.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante alega divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afirmando respeito ao princípio da dialeticidade e erro material na capitulação do recurso especial.<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tendo sido disponibilizada a decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico em 9/6/2025, com prazo expirando em 16/6/2025, enquanto o agravo foi interposto em 23/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ c/c o art. 798 do CPP.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 5.3.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7.3.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é manifestamente intempestivo.<br>A disponibilização da decisão ora agravada no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 9/6/2025, considerando-se publicada em 9/6/2025. O prazo começou a correr no dia 10/6/2025, expirando em 16/6/2025, conforme certificado à fl. 7.929.<br>Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 23/6/2025; a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; e AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.