ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS opõem embargos de divergência a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.358-1.359):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Ademais, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. Precedentes.<br>3. Registre-se que "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no REsp n. 1.814.211/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargantes suscitam divergência quanto ao reconhecimento de intempestividade dos recursos interpostos e indicam os seguintes paradigmas:<br>a) REsp n. 2.093.983/SP, da Terceira Turma, quanto à inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 quando a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto;<br>b) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.460/SP, da Primeira Turma, e AgInt no AREsp n. 1.563.869/RJ, da Segunda Turma, quanto à validade da juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem para comprovação de feriado local e a dispensa de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval; e<br>c) EAREsp n. 1.759.860/PI, da Corte Especial, e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.500.425/SP, da Terceira Turma, quanto à possibilidade de comprovação da tempestividade posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar de feriado de carnaval.<br>Alegam que, quando do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, não se apontou nenhuma intempestividade, justamente porque o feriado de Corpus Christi decorre de ato administrativo do próprio tribunal, o que atrai a incidência da parte final do § 6º do art. 1.031 do CPC. Afirmam que, "havendo provimento normativo do Tribunal de origem é válido o prazo recursal quando ocorre feriado incluso no provimento, sendo assim, é contraditório não levar-se em consideração o juízo de admissibilidade do TJSP, que atente a própria jurisprudência emanada desta Corte".<br>Sustentam que o agravo em recurso especial também é tempestivo, na linha dos precedentes segundo os quais é válida a comprovação de feriado local mediante a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, como também é desnecessária a comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, ante sua notoriedade.<br>Por fim, sustentam que o acórdão embargado diverge do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de mitigação dos efeitos da comprovação de feriado no ato de interposição do recurso, quando se tratar de feriado de carnaval.<br>Em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência de modo a oportunizar o contraditório (fls. 1.464-1.466).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.474-1.481.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.483-1.492, manifestando-se pela inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que admite os embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato, podendo o relator reapreciar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso uniformizador quando do juízo definitivo. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DE MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.<br> .. <br>2. A admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta a que, em juízo definitivo, conclua-se pelo seu não-cabimento, inexistindo preclusão pro judicato.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não conhecidos, com o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas Turmas. (EREsp n. 1.367.923/RJ, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 15.3.2017.)<br>Considerando as alegações deduzidas em impugnação e no parecer ministerial, bem como melhor reexaminando o conteúdo dos autos, concluo que os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>O acórdão embargado manteve a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/5/2023 e o recurso só foi interposto em 15/6/2023, quando já exaurido o prazo recursal. Inicialmente, salientou a irrelevância das alegações deduzidas pela parte recorrente no que tange ao feriado de carnaval, porquanto alusivo ao prazo do agravo em recurso especial, que não teve reconhecida sua intempestividade. Já no que tange ao recurso especial, consignou que a simples menção, nas razões do recurso especial, de que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 8 e 9 de junho de 2023 em virtude do feriado de Corpus Christi não seria suficiente para comprovar o alegado feriado local.<br>No que tange à divergência acerca da aplicabilidade do § 6º do art. 1.003 do CPC e da possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial, os embargos não logram conhecimento, pois os paradigmas colacionados - REsp n. 2.093.983/SP e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.500.425/SP - foram prolatados pela própria Terceira Turma, sem que tenha havido a alteração de mais da metade de seus membros, como exige o § 3º do art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>Relativamente aos paradigmas da Primeira e Segunda Turmas, os embargantes não demonstraram a divergência nos termos legais e regimentais. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, cujas razões devem, necessariamente, demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, mediante o devido cotejo analítico. Nesse sentido, dentre muitos: AgInt nos EAREsp n. 2.196.956/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2025; DJEN de 20/5/2025; e AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, Terceira Seção, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Observa-se das razões recursais que os embargantes limitaram-se a transcrever as respectivas ementas e a tecer alegações genéricas de dissenso interpretativo, abstendo-se de demonstrar que os julgamentos se deram a partir de um contexto fático similar.<br>Note-se que, enquanto o paradigma da Primeira Turma - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.460/SP - analisou hipótese em que "a parte embargante comprovou a tempestividade do recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a ocorrência de feriado local", o acórdão embargado afirmou que, no caso concreto, a "parte mencionou, nas razões do recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, "em virtude do feriado de Corpus Christi, nos dias em 08 e 09 de junho de 2.023". Ou seja, o acórdão embargado analisou hipótese diversa, em que houve mera afirmação do recorrente sobre a suspensão do expediente forense na origem.<br>Já o paradigma da Segunda Turma - AgInt no AREsp n. 1.563.869/RJ -deliberou sobre a comprovação de feriado de Carnaval, mais precisamente a sexta-feira anterior, a quarta-feira de cinzas e a quinta-feira seguinte, concluindo que a notoriedade nacional do carnaval restringe-se à segunda-feira. Por sua vez, o acórdão embargado tratou do feriado de Corpus Christi. Além disso, destacou, logo no início, a irrelevância da comprovação do feriado de Carnaval, porquanto não fora reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência .<br>É o voto.