ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 262-267, que inadmitiu os embargos por não ter sido demonstrada a divergência nos termos legais e regimentais.<br>Alega que o inteiro teor do acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma - AgRg no REsp n. 1.479.171/RS) encontra-se às fls. 246-256, atendendo às exigências legais e regimentais para a comprovação da divergência. Sustenta que foi efetuado o cotejo analítico, de modo a demonstrar que ambos os julgados confrontados tratam da possibilidade de aplicar a taxa Selic em fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de estipulação expressa na sentença quanto aos consectários legais.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 296-298, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer a aplicação de penalidade à agravante por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência desafiam acórdão prolatado pela Terceira Turma assim ementado (fl. 205):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão.<br>4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230-233).<br>O embargante suscita divergência sobre a aplicação da taxa Selic como única indexadora de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176 do STJ. Indica como paradigmas o AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, da Primeira Turma, e o AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, da Segunda Turma.<br>Argumenta que a sentença não fixou o índice de juros de mora, apenas determinou a aplicação de "juros legais", o que torna necessária a aplicação da taxa Selic.<br>Alega que a negativa de prestação jurisdicional é evidente, pois o STJ deixou de se manifestar expressamente sobre o vício alegado.<br>Sustenta que a questão dos juros é de ordem pública e pode ser alterada a qualquer tempo, sem que haja preclusão ou coisa julgada.<br>A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência, valendo-se dos seguintes fundamentos:<br>O recurso tem origem em agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, pretendendo o ora embargante que os juros de mora observem a taxa Selic.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que a matéria estaria preclusa, pois já suscitada quando do início do cumprimento de sentença e rechaçada por decisão que acolheu parcialmente a impugnação, não podendo ser novamente enfrentada no mesmo processo, sob a mera alegação de se tratar de matéria de ordem pública.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, seguindo-se a interposição de recurso especial com preliminar de negativa de prestação jurisdicional e alegação de ofensa aos arts. 406 do Código Civil e 927, III, e 1.040, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A recorrente invocou ainda desrespeito aos Temas n. 176 e 1.002 do STJ.<br>No âmbito desta Corte, foi afastada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o invocado art. 406 do Código Civil não possui comando normativo para infirmar o fundamento da preclusão, adotado pelo acórdão recorrido. Além disso, consignou o relator que o Tribunal de origem adotou tese que guarda conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de preclusão pro judicato das matérias de ordem pública.<br>A decisão foi mantida em agravo interno e os declaratórios oferecidos foram rejeitados.<br>Extrai-se das razões recursais que o embargante pretende demonstrar que o art. 406 do Código Civil teria força normativa para justificar o acolhimento do recurso especial, pois não fixado índice de juros pela sentença proferida na fase de conhecimento, hipótese em que deve ser adotada a taxa Selic como única indexadora de juros e correção monetária, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão.<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Relativamente ao paradigma da Segunda Turma, AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, observa-se que o embargante limitou-se a transcrever a ementa do julgado, abstendo-se de colacionar cópia do inteiro teor do acórdão ou de indicar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, não sendo suficiente a mera citação do DJe em que publicado. O desatendimento das exigências legais e regimentais previstas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ obsta o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>4. Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão agravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de divergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art. 226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de publicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos embargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>5. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).<br>6. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.388.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024 , DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos julgados.<br>3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>No que tange ao paradigma da Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, também não se desincumbiu o embargante de proceder ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a presença de similitude fática entre os arestos confrontados. Limitou-se a transcrever a ementa do julgado e a elaborar quadro comparativo com menção a trecho do acórdão confrontado, o que, por si só, não é capaz de evidenciar que os julgados confrontados adotaram conclusões distintas a partir de um contexto fático semelhante.<br>Observa-se que, no presente caso, o fundamento central adotado foi a preclusão pro judicato, não demonstrando o embargante que o paradigma tenha enfrentado a mesma controvérsia jurídica.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A agravante sustenta que o inteiro teor do primeiro paradigma - AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, da Segunda Turma - estaria juntado às fls. 246-256.<br>Sem razão, pois o inteiro teor anexado nas referidas folhas é o do acórdão do segundo paradigma - AgInt no REsp n. 1.742.460/CE. O próprio print copiado pelo agravante em suas razões estampa o número do recurso, revelando o total descabimento da alegação deduzida.<br>Portanto, não foi devidamente impugnado o fundamento da ausência da juntada do inteiro teor do primeiro paradigma, tendo a parte recorrente se limitado a transcrever sua ementa no corpo das razões recursais, o que não atende às exigências legais e regimentais para a comprovação da divergência.<br>Quanto ao segundo paradigma, a agravante limita-se a transcrever os argumentos apresentados nos embargos de divergência, insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, não há o efetivo cotejo analítico exigido.<br>Constata-se que o presente recurso não atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, revelando caráter meramente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e imponho a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa .<br>É o voto.