ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes.<br>2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME ANTUNES BELUMAT contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu dos anteriores embargos de declaração manejados pelo agravante em razão de sua intempestividade. A ementa do decisum (fls. 276-278):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que seus embargos de declaração foram tempestivos, porquanto observado o prazo de cinco dias após o julgamento dos declaratórios da agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 290-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes.<br>2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme destacado na decisão agravada, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro.<br>A referida decisão foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para oposição de embargos de declaração, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025.<br>Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, extemporâneo o recurso.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, como previsto no art. 1.023 do CPC.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.657.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)<br>Da Corte Especial, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.024.292/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/10/2024.)<br>Cumpre destacar que o mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental.<br>Inclusive, mutatis mutandis, "A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024).<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.