ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados.<br>4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual.<br>6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>CLAYTON CÉSAR DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.668-1.671, que inadmitiu os embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados.<br>A parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois todos os pedidos de produção de provas foram indeferidos, o que impediu a comprovação da inexistência de fraude à execução e a boa-fé na aquisição do imóvel. Afirma que a decisão monocrática merece reforma, visto que a questão controvertida não demanda reexame de provas, mas sim a validação da negativa de instrução probatória, em contexto no qual a improcedência foi fundada na ausência dessas provas, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega que, em se tratando de teses jurídicas de direito processual, a jurisprudência desta Corte mitiga a exigência de semelhança entre os fatos da causa objetos dos arestos confrontados. Assim, sustenta presentes os requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o embargante não comprovou a similitude entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Aduz que o paradigma colacionado não guarda similitude com o presente caso e invoca a incidência da Súmula n. 315 do STJ. Além disso, solicita a condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, V e VII, e 81 do CPC, e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados.<br>4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual.<br>6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>As razões recursais não logram infirmar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, assim externados:<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CLAYTON CÉSAR DA SILVA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.577):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de fraude à execução, bem como ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas, envolve o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 1.625-1.631).<br>A parte embargante suscita divergência sobre o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova e do julgamento contrário à parte fundado na ausência de prova. Indica o seguinte paradigma para confronto: REsp n. 1.640.578/RS, oriundo da Segunda Turma.<br>Argumenta que o acórdão recorrido adotou entendimento divergente do paradigma ao considerar que não haveria cerceamento de defesa mesmo após todos os pedidos de provas serem indeferidos e a ação ter sido julgada improcedente por falta de provas. Alega que a conduta validada pelo Tribunal a quo violou diretamente seu direito de defesa.<br>A parte embargada ofereceu impugnação espontaneamente, às fls. 1.661- 1.667, apontando a ausência de cotejo analítico e invocando o óbice da Súmula n. 315 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em embargos de terceiro julgados improcedentes em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal a quo.<br>O embargante suscita divergência acerca da configuração de cerceamento de defesa por terem sido indeferidas as provas requeridas e ter a demanda sido julgada em seu desfavor por ausência de provas.<br>O acórdão embargado concluiu que o Tribunal a quo julgou em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o juiz é o destinatário final das provas, de sorte que lhe cabe avaliar a efetiva conveniência e necessidade das provas postuladas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Primeiramente, porque o embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever os termos do julgado paradigma e a tecer alegações genéricas de divergência, o que não cumpre os requisitos legais e regimentais, previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, respectivamente.<br>Além disso, observa-se ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, o paradigma versa sobre hipótese totalmente distinta, consistente em ação indenizatória decorrente de preterição em concurso público, na qual não lhe foi oportunizada a produção de provas sobre os danos morais e materiais invocados e os pedidos foram desacolhidos.<br>Diversamente, o presente feito refere-se a embargos de terceiro em que as provas postuladas foram indeferidas por se destinarem a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O agravante alega que demonstrou adequadamente a divergência e transcreve trecho das razões dos embargos de divergência. Ocorre que, efetivamente, não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, pois apenas transcreveu a ementa do paradigma e parte da fundamentação do voto, aduzindo razões genéricas acerca da divergência suscitada.<br>Consoante o entendimento firme desta Corte, é ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de caracterizar a interpretação legal divergente.<br>Igualmente não prospera a alegação de que desnecessária a identidade fática entre os julgados confrontados por se tratar de divergência em matéria de direito processual.<br>O argumento não prospera.<br>No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não se verifica na espécie.<br>Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual. Apenas não se exige, nestes casos, similitude dos fatos relacionados ao pedido e à causa de pedir.<br>Observe-se que, no caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas postuladas objetivavam comprovar os alegados danos sofridos cujo reconhecimento foi indeferido justamente por ausência de provas. Não há, pois, similitude entre os julgados que viabilize o cabimento da divergência suscitada.<br>O agravante ainda sustenta inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porém a decisão agravada não adotou o óbice sumular como fundamento de decidir, de modo que as razões do agravo interno, neste ponto, mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, não vislumbro presentes os requisitos para aplicação das penalidades postuladas pela parte agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.