ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda (Precedente).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 466-467, que inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que não se verifica similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>A parte agravante sustenta que há similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma, afirmando que a decisão foi fundamentada apenas na existência de grupo econômico e ausência de patrimônio, sem considerar outros aspectos, tais como:<br>- há identidade de sócios, mas os ramos empresariais são diversos;<br>- a devedora nomeou 144 imóveis para garantir a execução, o que demonstra a existência de bens passíveis de penhora;<br>- inexiste confusão patrimonial;<br>- a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida ante o mero inadimplemento.<br>Afirma: "não há grupo econômico e, mesmo que haja, a mera existência não é capaz de deferir a desconsideração da personalidade jurídica, frise-se, porque há, sim, mais de 144 imóveis nomeados à penhora pela Empresa desconsiderada!!"<br>Requer o provimento do agravo interno para admitir os embargos de divergência e, no mérito, reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento, mesmo que caracterizado suposto grupo econômico, diante de bens passíveis de penhora e devidamente nomeados pela executada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 484.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda (Precedente).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravante busca demonstra a similitude entre os acórdãos confrontados, fazendo uma análise do acórdão de origem, afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica baseou-se, em realidade, no fato de que a credora não conseguiu promover a execução pela ausência de bens, nada obstante a indicação de bens pela devedora.<br>Busca, então, destrinchar a ausência de confusão patrimonial, a ausência de grupo econômico, bem como a inexistência de abuso de personalidade, para então concluir que os casos confrontados são semelhantes.<br>Nada obstante, tais aspectos não podem ser investigados em sede de embargos de divergência, cujos aspectos fáticos devem estar estáveis para que sobre eles sejam analisadas eventuais divergências jurídicas. Observa-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO - NÃO CONSTATADO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O v. acórdão embargado se posicionou no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação no momento de prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.<br>1.1. As razões dos embargos de divergência revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, visando alcançar um juízo de retratação da negativa de provimento do acórdão embargado, o que não se admite na espécie de recurso manejado, por não ser esta a via adequada para rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1499101 / RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 25.08.2021.)<br>Portanto, tendo os arestos confrontados adotado suas conclusões com fundamento nas respectivas peças processuais, cada uma com teor próprio e diferentes circunstâncias, não há similitude fático-jurídica entre eles que autorize o processamento dos embargos de divergência.<br>Observa-se, a título de exemplo, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. (..) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 2045477 / SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21.10.2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.