ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante.<br>4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal.<br>5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>NILTON PICOLI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.607-1.609, que inadmitiu os embargos de divergência por serem as razões recursais confusas e por não estar demonstrada a divergência suscitada.<br>Argumenta que a assertiva de que suas razões recursais são confusas é subjetiva, não lhe sendo possível saber a forma de análise que foi utilizada para tanto.<br>Alega que o fundamento de que o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese objeto da divergência decorre, justamente, da negativa de prestação jurisdicional apontada porém não sanada em três embargos de declaração. Dessa forma, a omissão do tema não pode ensejar o não conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>Sustenta que a notoriedade do dissídio dispensa maior cotejo analítico.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.633-1.644.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante.<br>4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal.<br>5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência desafiam acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.384):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTURMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Foram opostos e rejeitados três embargos de declaração, o último com aplicação de multa (fls. 1.422, 1.445 e 1.470).<br>A divergência suscitada refere-se à tese sobre qual decisão deve prevalecer no conflito entre coisas julgadas, pugnando pela aplicação do entendimento firmado no EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial, que determina a prevalência da decisão que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória.<br>Argumenta que houve irregularidades graves no julgamento, como o conhecimento de um recurso especial inadmissível da Caixa Econômica Federal, que induziu o julgador a erro ao afirmar falsamente ter interposto recurso extraordinário. Além disso, alega que a decisão do STJ que alterou os ônus sucumbenciais é nula ou ineficaz, pois não houve alteração da decisão de primeiro grau que já havia determinado a capitalização anual dos juros.<br>As razões recursais são de fato confusas, na medida em que não logram demonstrar com clareza e objetividade a presença de similitude fática e divergência jurídica entre os arestos confrontados.<br>Com efeito, os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus da parte demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante. Nem mesmo a eventual notoriedade da matéria objeto da divergência é suficiente para a dispensa do cotejo analítico. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>2. Mesmo em casos de divergência notória, a exigência do devido cotejo analítico é requisito a ser cumprindo pela parte embargante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, o agravante reconhece que o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese objeto da divergência, mas pretende que se admitam os embargos de divergência sob a alegação de que a negativa de prestação jurisdicional não poderia prejudicá-lo.<br>Ocorre que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando evidenciada a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. Não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto. Desse modo, uma vez reconhecido que o acórdão embargado não emitiu tese a respeito da matéria suscitada, não se viabiliza o manejo da via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.