ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Seção, em agravo interno em embargos de divergência, alegando divergência com o REsp n. 1.824.961/RJ proferido pela Segunda Turma.<br>II - Conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Portanto, não encontra amparo legal, o processamento dos embargos de divergência interpostos contra julgado proferido em outra classe processual, como no presente caso.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Seção, em agravo interno em embargos de divergência, alegando divergência com o REsp n. 1.824.961/RJ, proferido pela Segunda Turma.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Imperioso ressaltar que os embargos de divergência foram opostos para que este Colendo Superior Tribunal análise e preste a uniformização da jurisprudência interna sobre a matéria, eliminando entendimentos conflitantes nos julgados proferidos pelas Turmas e Seções desta Corte.<br>No caso em tela, objetiva-se dirimir divergência de entendimentos entre o acórdão embargado, e a C. Quarta Turma, prolatora do acórdão paradigma.<br>Portanto, demonstrada a similitude fática quanto a temporalidade.<br>Diante disso, foi demonstrado nos embargos de divergência o seu cabimento, mediante a comprovação da similitude fática e do cotejo analítico entre o acórdão embargado, e aquele indicado como paradigma.<br>Verifica-se, portanto, que foi demonstrado nos embargos de divergência, que os dois acórdãos possuem similitude fática patente, e que é essencial fazer o cotejo analítico para apontar a divergência de entendimento.<br>A agravante demonstrou a similitude fática no que concerne à matéria, sendo desnecessário que o acórdão paradigma versasse sobre o procedimento, o mesmo contrato, a mesma operadora de planos de saúde, etc., sob pena de se inviabilizar, por completo, a abertura desta via perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Destarte, os embargos de divergência oposto reclama conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Seção, em agravo interno em embargos de divergência, alegando divergência com o REsp n. 1.824.961/RJ proferido pela Segunda Turma.<br>II - Conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Portanto, não encontra amparo legal, o processamento dos embargos de divergência interpostos contra julgado proferido em outra classe processual, como no presente caso.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Conforme o Código de Processo Civil:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)<br> .. <br>No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Cumpre destacar que os incisos II e IV do art. 1.043 do CPC/2015 foram expressamente revogados pela Lei n. 13.256/2016, antes mesmo da entrada em vigor do novo código.<br>Portanto, não encontra amparo legal, o processamento dos embargos de divergência interpostos contra julgado proferido em outra classe processual, como no presente caso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.