ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para interposição do respectivo agravo.<br>2. Em regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Precedentes.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou o entendimento de que "a oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>4. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão assim ementada:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para interposição do respectivo agravo.<br>2. Em regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Precedentes.<br>3. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante. 4. Petição inicial indeferida.<br>Alega a agravante que o "mandamus foi impetrado para combater ato coator praticado pela Primeira Turma do STJ que decidiu por intempestivo o Agravo em Recurso Especial, o qual, na verdade, era tempestivo" e, por isso, defende que se trata "de decisão ilegal e teratológica" (e-STJ fl. 512).<br>Afirma que "o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu, inicialmente, decisão de juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.076/STJ (o que atrairia a negativa de seguimento do art. 1.030, I, "b", do CPC) e, ainda, na Súmula 83 da Corte de Cidadania (o que atrairia a inadmissão pelo art. 1.030, V, do CPC)" e que essa decisão é contraditória, pois a fundamentação não coincide com a parte dispositiva (e-STJ fl. 513).<br>Acrescenta que "a hipótese dos embargos de declaração na origem foi exatamente para sanar contradição, inclusive, com efeitos modificativos, isto é, com o nítido propósito de esclarecer qual era o recurso cabível contra a decisão a qual não se sabia se negava seguimento ou inadmitia o RESp" (e-STJ fl. 515).<br>Defende que "não pôde aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (e-STJ fl. 517).<br>Assevera que "não procede o argumento contido na decisão agravada no sentido de que competia à parte ter oposto embargos e, ainda, no prazo de interposição do agravo, ter manejado tal recurso" (e-STJ fl. 519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para interposição do respectivo agravo.<br>2. Em regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Precedentes.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou o entendimento de que "a oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>4. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A suposta ilegalidade imputada a Primeira Turma consubstancia-se no ato de decidir que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA não interromperam o prazo para a interposição do respectivo agravo, afirmando a impetrante que "o caso em tela amolda-se à exceção admitida por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 10) no julgamento do AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ (Corte Especial, DJe de 3/5/2022).<br>Da análise dos autos, observa-se que, no voto condutor do acórdão, o e. Relator se manifestou de forma fundamentada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial:<br>De acordo com o recente entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>No caso, observa-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul inadmitiu o apelo nobre, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, aplicação à hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ, sob os seguintes fundamentos, no que interessa (e-STJ fls. 415):<br>Acerca da questão sub judice, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.850.512/SP, n. 1877883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP, in verbis:<br>(..)<br>O recurso é, assim, inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão guerreado está em consonância com a orientação daquele Sodalício, estando amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já firmado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Com se vê, a Corte local apresentou fundamentação clara e específica ao proferir o juízo de prelibação negativo, condizente com a parte dispositiva (art. 1.030, V, do CPC/15), motivo por que não se justifica a oposição dos aclaratórios contra essa decisão.<br>Nessa quadra, forçoso convir que os aclaratórios opostos não tiveram o condão de interromper o prazo para a apresentação do agravo em recurso especial.<br>Conforme registrado no decisum ora agravado, a Defensoria Pública foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 30/01/2024 (e-STJ fls. 417 e 422), de modo que se mostra intempestivo o agravo interposto somente no dia 20 de junho 2024 (e- STJ fls. 460 e 476).<br>Em reforço, vide os seguinte julgados:<br>(..)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. (e-STJ fls. 493- 496) (grifou-se)<br>Com efeito, a Corte Especial, recentemente, reafirmou o entendimento de que "a oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo par a a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que, como se pode ver, não se verifica no particular.<br>Por sinal, consoante registrou a Primeira Turma, os fundamentos da decisão exarada pelo TJ/MS não deixam dúvida de que o recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA foi inadmitido, com base na Súmula 83/STJ, porque o acórdão impugnado "está amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já firmado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ" (e-STJ fls. 493-494).<br>Logo, a conclusão da Primeira Turma, ainda que contrária aos anseios da impetrante, não apresenta qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque reflete o entendimento da Corte Especial sobre o tema .<br>Diante disso, o alegado direito líquido e certo, na hipótese, traduz-se, na verdade, em mero inconformismo com o teor do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 2.744.860/MS, realizado pela Primeira Turma.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.