ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A admissão dos embargos de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico, da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a acórdão prolatado pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 504):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante suscita divergência sobre se a aplicação da taxa de juros (Selic) ou sua alteração violaria a coisa julgada.<br>Indica, para fins de confronto, os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp n. 1.976.613/RJ e o REsp n. 1.479.171/RS, ambos oriundos da Segunda Turma.<br>Às fls. 545, em juízo de prelibação, admiti os embargos.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 552-567.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A admissão dos embargos de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico, da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>O recurso tem origem em agravo de instrumento, interposto pela ora embargante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, que considerou preclusa a discussão quanto à necessidade de comprovação pelo ora embargado do pagamento de aluguéis no período anterior a 2.3.2003, visto que o valor já fora computado nos cálculos do contador e não fora impugnado no momento adequado.<br>Nas razões recursais, sustentou inexistir preclusão, pois o pedido de comprovação do pagamento de aluguéis no período anterior a 2.3.2003 decorre do quanto expressamente determinado na sentença condenatória e, na hipótese de determinação de reforma dos cálculos, defendeu a aplicação d a taxa Selic, como indexadora dos juros, conforme Tema n. 176 do STJ.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a sentença não fixara a necessidade de comprovação dos aluguéis pagos pelo autor da ação e que deveriam lhe ser ressarcidos, devendo-se respeitar a coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O recurso especial suscitou ofensa aos arts. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa aos arts. 502 do Código Civil, por ofensa à coisa julgada ao afastar a necessidade de comprovação dos danos materiais, e 406 do mesmo diploma legal, sustentando a aplicação da taxa Selic.<br>Inadmitido na origem, sobreveio o oferecimento de agravo em recurso especial, desprovido pelo relator, que afastou a preliminar e, no mérito, não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à verificação da necessidade de comprovação dos danos materiais, e pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à pretendida aplicação da taxa Selic.<br>Interposto agravo interno, foi desprovido pelo acórdão ora embargado, pelos mesmos fundamentos.<br>A embargante sustenta que há divergência quanto ao entendimento de que a aplicação da taxa Selic implicaria em violação da coisa julgada. Argumenta que a aplicação da taxa Selic ao caso, nos termos do que determina o art. 406 do Código Civil e o Tema n. 176 do STJ ("Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixados os juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada") não acarreta ofensa à coisa julgada.<br>Em juízo de prelibação, admiti os embargos, oportunizando a manifestação da parte embargada.<br>Realizado o contraditório, sopesando as razões então apresentadas e após exame mais acurado do juízo de admissibilidade, chego à conclusão de que, de fato, não fica demonstrada a divergência entre os julgados confrontados.<br>De início, saliente-se que a decisão que admite os embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato, podendo o relator reapreciar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso uniformizador quando do juízo definitivo. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DE MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.<br> .. <br>2. A admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta a que, em juízo definitivo, conclua-se pelo seu não-cabimento, inexistindo preclusão pro judicato.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não conhecidos, com o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas Turmas. (EREsp n. 1.367.923/RJ, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 15.3.2021)<br>Observa-se que a parte embargante não comprovou a divergência com o primeiro acórdão paradigma - AgInt no AREsp n. 1.976.613/RJ, oriundo da Segunda Turma - nos termos legais e regimentais.<br>A uma, por não ter colacionado cópia do inteiro teor do julgado nem citado o repositório oficial autorizado ou credenciado nos quais se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica, sendo certo que a mera indicação do Diário de Justiça em que publicado não se mostra suficiente, dado que neste órgão de divulgação somente é publicada a ementa do acórdão e não o inteiro teor.<br>A duas, por ter se limitado a transcrever a ementa do julgado, abstendo-se de proceder ao devido cotejo analítico entre ele e o acórdão embargado.<br>Da mesma forma, no que tange ao segundo paradigma - REsp n. 1.479.171/RS, também da Segunda Turma -, o recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade. Isso porque a embargante limitou-se à elaboração de singelo quadro comparativo em que apenas cita os pontos que entende como semelhantes e as conclusões adotadas em cada caso, mas não transcreve os trechos dos respectivos acórdãos que evidenciem as semelhanças fático-jurídicas para fins de comprovação da similitude entre os arestos.<br>A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a mera elaboração de quadro comparativo não é capaz de evidenciar que os julgados confrontados adotaram conclusões distintas a partir de um contexto fático semelhante.<br>Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus da parte embargante a demonstração da divergência nos termos e na forma estabelecida no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:<br>"Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988).<br>2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-se de danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, enquanto, no paradigma, trata-se de danos morais decorrente de descumprimento contratual, por demora em entrega de imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, que dispõe: "Somente nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Assim, a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões (AgInt no AREsp n. 2.559.173/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante, ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É o voto.