ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual com danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, acolhendo a tese de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização.<br>II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.<br>III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>IV - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ.<br>V - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.<br>VI - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>VII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>VIII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>IX - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas teve seu provimento negado, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O fato de o acórdão paradigma ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, não teria havido necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.<br>X - À evidência, o paradigma não tem similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela ausência de necessidade dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa.<br>XI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual com danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, acolhendo a tese de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização.<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 7 do STJ uma vez que é desnecessária a análise do conjunto fático probatório dos autos, sendo perfeitamente possível a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto e atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, assim como para fixar maior percentual de retenção, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia.<br> .. <br>Veja que as interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e absolutamente incompatíveis entre si, posto que diferentes julgados pela Primeira Turma se contradizem, o RESP 1971136/MG (2021/0346058-6) - e do caso concreto, embargado ARESP 2764735/GO (2024/0380084-4), restaram diametralmente divergentes quanto ao ponto nodal da controvérsia atinente a suposta óbice pela Súmula 07/STJ.<br> .. <br>Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula nº 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual com danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, acolhendo a tese de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização.<br>II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.<br>III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>IV - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ.<br>V - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.<br>VI - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>VII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>VIII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>IX - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas teve seu provimento negado, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O fato de o acórdão paradigma ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, não teria havido necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.<br>X - À evidência, o paradigma não tem similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela ausência de necessidade dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa.<br>XI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.<br>Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)<br>De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.<br>2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.<br>4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.<br>2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.<br>É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017.)<br>E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas teve seu provimento negado, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>O fato de o acórdão paradigma ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, não teria havido necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.<br>À evidência, o paradigma não tem similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela ausência de necessidade dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa.<br>Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.