ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S. A. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: "de obrigação de fazer" ajuizada por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA em face de AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar à ré a liberação do conhecimento de embarque da mercadoria (e-STJ, fls. 169/172).<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A., nos termos da seguinte ementa (fl. 217 e-STJ):<br>Transporte marítimo internacional - Agente, consignatário ou comissário - Condição de representante legal da companhia de navegação, do armador dono, ou do arrendatário do navio utilizado na operação de transporte - Atuação na qualidade de mandatário e intermediário da companhia internacional na praça do porto de destino - Legitimação extraordinária para a causa e o processo, autorizado ao recebimento da citação em nome da pessoa jurídica estrangeira - Art. 12, VIII e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 513 e 515, da Parte Segunda, do Código Comercial, em vigor por força do art. 2.045 do Código Civil, e arts. 115 e 116 do Código Civil - Inexistência de direito à retenção da carga e do conhecimento de embarque por falta de pagamento do frete ou de eventuais despesas com sobreestadia de conteiner, depois de decorrido o prazo de carência - Procedimento ilícito adotado como forma coercitiva para o recebimento da contraprestação, ou visando à formalização de prévia garantia de evento futuro e incerto, infringente da legislação de regência - Vedação da autotutela prevista nos arts. 527 e 619 do Código Comercial - Ilegalidade configurada - Recurso não provido.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão do relator que negou provimento ao recurso especial, tendo em vista que a orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade extraordinária do agente marítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador (fls. 312-313 e-STJ):<br>COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre- estadia.<br>2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por concluir que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre- estadia poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das mercadorias como meio de garantia de eventual direito da ré, em face do disposto nos arts. 527 e 619 do Código Comercial e 749 do Código Civil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual.<br>3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte marítimo internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga.<br>4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência quanto à divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Primeira, Segunda e Terceira Turmas desta Corte: AgInt no REsp n. 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020 ; REsp n. 1.217.083/RJ, Segunda Turma, DJe de 4/3/2011; REsp n. 246.107/RJ, Terceira Turma, DJe de 7/3/2012.<br>Aponta, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do agente marítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória ou mandamental decorrente do inadimplemento de obrigação imposta ao armador.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Conforme realçado na decisão agravada, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão da falta de similitude fática entre os julgados confrontados (fl. 409 e-STJ):<br>Na hipótese, o acórdão embargado decidiu a controvérsia relativa à responsabilização do agente marítimo com base em obrigação originária a ele imposta, decorrente da demora na liberação de contêineres (demurrage).<br>O acórdão paradigma, por sua vez, analisa também a controvérsia em torno da responsabilidade do armador, mas com base na responsabilidade decorrente do direito de representação do agente marítimo.<br>A propósito, extrai-se do acórdão apontado como paradigma, oriundo da Primeira Turma (AgInt no REsp n. 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020, acerca da controvérsia fática pressuposta para julgamento:<br>Sustenta, então, em síntese, ser "evidente que competia à empresa L. Figueiredo, na qualidade de mandatária e gestora marítima, a gestão da situação com vistas a impedir a ocorrência do dano ambiental", bem como que "o agente marítimo, na condição de representando do armador e de explorador comercial das embarcações mercantis, assume o ônus de implementar ações para impedir a ocorrência de vazamento de substâncias químicas no estuário" (fl. 893e).<br> .. <br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele tal função, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa, nos termos do art. 653 do Código Civil.<br>Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil, e, por conseguinte, o mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante. (grifo acrescido)<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Com efeito, não foi demonstrado que a tese jurídica defendida no aresto embargado se distanciou de entendimento manifestado por outro órgão fracionário do STJ em situação fática semelhante, circunstância que não satisfaz os pressupostos necessários ao processamento dos embargos de divergência.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.