ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi mantido. Ato contínuo, o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>II - O recurso não comporta admissibilidade pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial. Neste sentido: (AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016); (AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).<br>III - O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017; (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016).<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência interpostos em desfavor do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no Recurso Especial n. 1.373.566 - SC (2013/0069093-3):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE PARTIU DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Agravo Interno que questiona a admissibilidade do Recurso Especial provido, apontando o suposto cabimento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O provimento do Recurso Especial da ora agravada independeu do revolvimento de matéria fático-probatória, partindo da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie.<br>3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.<br>Alega, em síntese:<br>O acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7 e 83 no âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania refletido no AgInt no R Esp 1.373.566 / SC.<br>Naquele julgamento entendeu a Corte Especial que em agravo interno, independeram do revolvimento de matéria fático-probatória, partindo da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) o presente caso subsume-se à hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial interna no âmbito desta Corte. Sustenta que, de um lado, o acórdão paradigma proferido por órgão fracionário do STJ conheceu e proveu Recurso Especial em situação fática e jurídica substancialmente idêntica à dos autos, afastando a incidência da Súmula 182/STJ ao reconhecer que houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>b) de outro lado, no acórdão ora embargado, embora não tenha sido conhecido o Recurso Especial interposto, foram consignadas considerações de fundo sobre a controvérsia jurídica suscitada, o que, na visão da Agravante, evidencia juízo de mérito implícito. Assim, a parte defende que a coexistência de decisões díspares  uma que admite e julga o mérito do recurso e outra que, embora inadmitindo-o, trata da matéria de fundo  autoriza o manejo dos presentes embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência interna da Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi mantido. Ato contínuo, o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>II - O recurso não comporta admissibilidade pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial. Neste sentido: (AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016); (AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).<br>III - O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017; (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.<br>Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).<br>De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (enunciado n. 182 da Súmula do STJ).<br>Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.<br>2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.<br>4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.<br>2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.<br>É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.)<br>De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas lhe negou provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que tange ao Enunciado n. 83 da Súmula do STJ."<br>Já no acórdão apontado como paradigma, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, pois o Ministro Relator reconheceu que, de fato, houve impugnação específica ao óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>O fato de o acórdão paradigma ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houve efetivamente impugnação àquele óbice, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.<br>À evidência, o paradigma não tem similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela efetivamente impugnação, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria - , entendeu-se de forma diversa.<br>Adema is, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.