ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025.<br>3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015.<br>4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.<br>5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital.<br>6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>7. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 318-322, que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado de Alagoas em razão de a jurisprudência desta Corte Superior entender que não há réus em processo de recuperação judicial, além de não estar comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>O Estado de Alagoas requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, nos autos do Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000, deferiu a liminar para determinar "o imediato levantamento e baixa de todas as constrições de valores e veículos realizadas em face do patrimônio da Recuperanda nos autos das execuções fiscais listadas no anexo da petição inicial do presente Agravo de Instrumento" (fl. 98).<br>Colhe-se dos autos que corre, no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro - AL, processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME), o qual teve indeferido seu pedido de levantamento das constrições de valores efetuadas nas 38 execuções fiscais.<br>Insatisfeito, o Grupo GMG ingressou com o Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000, no qual pede a concessão de efeito suspensivo para que seja: a) deferido prazo de 60 dias para apresentação de novo plano de recuperação judicial; b) deferido o levantamento e baixa das constrições realizadas nas 38 execuções fiscais no patrimônio da recuperanda; c) determinada a exclusão do crédito do Banco do Nordeste do Brasil na lista de credores; e d) determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte agravante para o imediato levantamento dos valores depositados em juízo pela Braskem a título de indenização nos autos do processo de Recuperação Judicial 0700768-57.2016.8.02.0044.<br>A liminar foi totalmente deferida pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para determinar "o imediato levantamento e baixa de todas as constrições de valores e veículos realizadas em face do patrimônio da Recuperanda nos autos das execuções fiscais listadas no anexo da petição inicial do presente Agravo de Instrumento" (fl. 98).<br>No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o Estado de Alagoas argumenta que a manutenção da decisão impugnada - especificamente em relação ao capítulo que trata da liberação dos valores constritos nas execuções fiscais - enseja grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Aduz que a empresa "O Borrachão Ltda.", integrante do Grupo GMG (fls. 282-284), foi enquadrada, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 17.3.2025 (fl. 159), como devedora contumaz do ente estadual, pois possui débitos inscritos em dívida ativa de R$ 34.597.889,11 (trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), em mais de 52 execuções fiscais estaduais.<br>Afirma que a manutenção da decisão a ser suspensa, na prática, impede qualquer nova constrição contra a devedora nas execuções fiscais existentes, o que obsta a que o Estado de Alagoas recupere o crédito que possui com o Grupo GMG. Assim, aduz que estaria caracterizada a violação da ordem econômica, pois um elevado valor deixaria de estar garantido judicialmente e, futuramente, de ingressar nos cofres públicos.<br>Aponta que o Grupo GMG passou a recolher um valor mínimo de ICMS, fazendo sua dívida estadual aumentar significativamente, e que a decisão impugnada constitui um salvo-conduto para que a requerida não recolha os tributos que lhe são devidos, configurando, assim, concorrência desleal em relação às demais empresas estaduais que recolhem seus tributos regularmente.<br>Sustenta que o STJ possui entendimento de que "cabe ao juízo da execução fiscal determinar as constrições aos bens do devedor em recuperação judicial, cabendo no máximo ao juízo da recuperação determinar a substituição quando recair sobre bens de capital. Ademais, o STJ consolidou que DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL" (fls. 13-14).<br>Nas razões do Agravo Interno, o Estado de Alagoas aduz que a Suspensão de Segurança "serve como contrapeso às tutelas provisórias capazes de produzir impacto prejudicial à economia ou à ordem públicas, independentemente da posição processual do ente estatal" (fl. 330), visto que, "do ponto de vista do erário, o resultado prático (perda imediata da garantia e risco de irreversibilidade) é rigorosamente o mesmo, de sorte que o cabimento da contracautela em questão não pode depender de uma mera formalidade, mas, sim, da análise da efetiva existência de prejuízo ao interesse público" (fl. 330).<br>Pede a reforma da decisão agravada para deferir a liminar na presente Suspensão de Liminar e de Sentença a fim de determinar que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000 seja suspensa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025.<br>3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015.<br>4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.<br>5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital.<br>6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>7. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).<br>A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto da Suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tivesse sofrido prejuízo em demanda proposta por ele mesmo.<br>Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da Suspensão, destaca que o Poder Público deve estar no polo passivo da lide por se cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta a situação jurídica anterior ao processo:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo.<br>(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5. ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público e visa o sobrestamento da respectiva eficácia, porque presente o potencial lesivo ao interesse público tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992. Assim, o manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da referida lei.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a proteção contra situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, a ser utilizado quando prolatada decisão desfavorável ao Poder Público em demanda por ele mesmo proposta.<br>3. No caso, não há decisão judicial provisória sendo executada em desfavor do Estado do Maranhão. A real pretensão veiculada no presente pedido suspensivo é a obtenção de reforma da decisão liminar que suspendeu o provimento favorável ao estado obtido na origem. Assim, a toda evidência, tem-se a utilização do instituto como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017.)<br>Nessa linha, esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus" (REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022, grifos acrescidos). No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. CREDORES. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CREDORES QUE NÃO FIGURAM COMO RÉUS NA RECUPERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Polêmica em torno da aplicação da regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para recorrer) ao processo de recuperação judicial.<br>2. Configurando a recuperação judicial processo "sui generis" no qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo entre os credores.<br> .. <br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015, grifos acrescidos.)<br>Neste caso, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.<br>Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que, realmente, haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital.<br>Atuar diferentemente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida - como é o caso - em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transformando em regra aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas.<br>O que se observa nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.<br>Como atrás dito, as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.