ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante .<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ<br>2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO<br>3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000.<br>5. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis.<br>7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>8. Seja como for, tais argumentos evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o transformaria em sucedâneo recursal.<br>9. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados interposto contra decisão que deferi, excepcionalmente, o pedido de contracautela "para suspender, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5012933- 26.2022.4.03.0000, a decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000".<br>A parte agravante afirma que a Fazenda Nacional induziu o juízo do Superior Tribunal de Justiça a erro, tendo em vista que: a) a transferência de valores depositados em conta judicial não seu por decisão monocrática, mas sim por determinação de acórdão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do AI 5012933-26.2022.4.03.0000, ao qual foram opostos Embargos de Declaração pelo ente público, já decididos e rejeitados; b) não está caracterizada, portanto, Fraude à Execução ou qualquer lesão irreversível ao Erário, pois em momento contemporâneo à cessão a Fazenda Nacional peticionou nos autos do Cumprimento de Sentença informando a existência de 119 inscrições em dívida ativa, com valor somado de R$131.507.174,26 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e sete mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo que, destas, 28 inscrições se encontram com a exigibilidade suspensa, 19 inscrições não são de responsabilidade da agravante, 31 inscrições encontram-se extintas, 25 inscrições não podem ser exigidas, em razão do julgamento, no STJ, do AREsp 1.320.972/SP, havendo apenas 16 inscrições que seriam exigíveis (no valor consolidado de R$9.645.218,71 - nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos); c) somente em momento posterior é que o crédito depositado no Cumprimento de Sentença foi penhorado por determinação oriunda da Execução Fiscal 0055608-51.2014.4.03.6182, mas que o requerimento e a decisão que deferiu a penhora ocorreram posteriormente à cessão do direito creditório, e, além disso, as dívidas contidas na referida demanda foram extintas por sentença no referido processo executivo, além de a questão relativa à Fraude à Execução não ter sido suscitada nos respectivos autos; d) portanto, dos alegados R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) alegados pela Fazenda Nacional, a dívida da cedente era de apenas R$9.645.218,71, e, ademais, encontrava-se garantida/caucionada por créditos administrativos homologados na Receita Federal (créditos superiores, porque alcançam a cifra de R$39.406.584,50 - trinta e nove milhões, quatrocentos e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); d) impossível cogitar-se da fraude disciplinada no art. 185 do CTN, pois não houve alienação ou oneração de bens ou rendas, mas pagamento de honorários advocatícios (natureza alimentícia) e, conforme dito acima, há direitos creditórios suficientes para o pagamento total do saldo devedor da cedente.<br>Na petição das fls. 4.272-4.314, a agravante aponta questão de ordem pública, consistente na alegada incompetência do STJ, porque há matéria de ordem constitucional em discussão, o que é reforçado pelo fato de o ente público ter interposto Recurso Extraordinário.<br>Em impugnação, a Fazenda Nacional defende, preliminarmente, a competência do STJ, porque a discussão a respeito da ocorrência de Fraude à Execução tem por objeto a exegese do art. 185 do CTN e também porque há jurisprudência do STJ reafirmando a sua competência para apreciar o pedido de contracautela quando eventual conflito com norma constitucional ocorre de forma reflexa. No mérito, afirma que não induziu este juízo a erro, pois a argumentação da agravante a respeito da exigibilidade das inscrições em dívida ativa pauta-se na utilização de "eventos ocorridos após a cessão de crédito e/ou ainda não transitados em julgado" (fl. 4323).<br>A agravante, por fim, apresentou "réplica" à impugnação da Fazenda Nacional, reforçando a defesa da tese de provimento do Agravo Interno (fls. 4.388-4.468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante .<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ<br>2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO<br>3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000.<br>5. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis.<br>7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>8. Seja como for, tais argumentos evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o transformaria em sucedâneo recursal.<br>9. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>Em primeiro lugar, afasto a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da ora agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria essa disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>Superada a questão acima, registro que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Com efeito, a decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000.<br>Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se são procedentes as argumentações da agravante, no sentido de que está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 q ue "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.