ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, interposto da decisão que deferiu o pedido de extensão de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante.<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ<br>2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, essa última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO<br>3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>4. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se são procedentes as argumentações da agravante e os fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes, no que se refere, repita-se, à validade da múltipla cessão de crédito de precatório judicial (R$100.000.000,00 para o escritório "Pollet" e mais R$55.000.000,00 para o escritório "Gasparini") e à alegada inexistência de Fraude à Execução.<br>5. Despropositado, portanto, verificar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda se "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>7. De outro lado, a deficiência na argumentação remanescente da agravante obsta o conhecimento do recurso em relação à genérica afirmação de que a "mera alegação de que o cumprimento da decisão envolve quantia expressiva não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a suspensão da medida", assim como de que seria imprescindível demonstrar concreta lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>8. Isso porque tal linha argumentativa não dialoga, em combate específico e concreto, com a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de extensão da medida de contracautela.<br>9. Com efeito, este juízo, ao adotar, per relationem, os fundamentos da decisão das fls. 390-393, expressamente mencionou que o entendimento do STJ é de que não cabe, em regra, pedido de contracautela em Execução ou Cumprimento de Sentença de natureza definitiva, mas expressamente indicou que a situação dos autos apresenta o relevante distinguishing de que a questão controvertida diz respeito à matéria litigiosa que se apresentou de modo posterior e independente das questões debatidas e julgadas na decisão que transitou em julgado - até porque estas envolviam a relação litigiosa de natureza tributária envolvendo apenas a cedente (Independência S/A) e a Fazenda Nacional.<br>10. Somente após a solução da lide é que sobreveio, incidentalmente no Cumprimento de Sentença, fato novo, consistente na cessão fracionada do vultoso crédito de precatório judicial, em favor de terceiros (no caso, um deles a ora agravante), o que revela que se instaurou controvérsia original e de natureza inteiramente diversa, abrangendo conflito de interesses entre a Fazenda Nacional e as empresas cedente e cessionárias (Fraude à Execução e, portanto, ineficácia da transferência da titularidade do crédito). Foi com base nessa situação que a decisão agravada analisou o pedido de contracautela, mediante juízo político de tutela dos bens previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>11. Ao contrário do que afirma a agravante, em momento algum a decisão monocrática emitiu juízo de valor a respeito do mérito, seja para analisar se estão presentes os requisitos para reconhecer a existência de Fraude à Execução, seja para analisar a validade da cessão do precatório.<br>12. Assim, como se vê, a argumentação da agravante - de que este juízo se pautou exclusivamente no montante vultoso para deferir a contracautela em execução definitiva de sentença - revela-se genérica e, ademais, inteiramente dissociada dos fundamentos adotados na decisão monocrática, o que, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>13. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno de Gasparini, Nogueira de Lima Barbosa e Freire Advogados (atual denominação de Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima e Barbosa Advogados) interposto contra decisão em que deferi a extensão da medida de contracautela das fls. 390-393 "para suspender, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000, a decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, que autorizou o imediato levantamento dos depósitos judiciais." (fls. 1787-1788).<br>A parte agravante aponta, preliminarmente, a incompetência do STJ, pois "a controvérsia envolve simultaneamente matéria infraconstitucional e constitucional" (fl. 4254), e nesse sentido afirma que a própria Fazenda Nacional assim o entende, pois interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.<br>No mérito, sustenta que o ente público utiliza o pedido de contracautela como sucedâneo recursal, buscando a rediscussão do mérito da questão controvertida, em caso que versa sobre cumprimento definitivo de sentença, em que já houve expedição e pagamento do precatório. No ponto, defende que a "mera alegação de que o cumprimento da decisão envolve quantia expressiva não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a suspensão da medida" (fl. 4255), pois seria imprescindível demonstrar concreta lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Afirma, ainda, que a análise das questões discutidas no feito - notadamente a inexistência de crédito tributário exigível e ausência de Fraude à Execução - demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>A agravante afirma, também, que o levantamento foi autorizado por decisão colegiada do Tribunal de origem, ao contrário do que indica a decisão agravada. Após, apresenta argumentação no sentido de que a empresa cedente não possuía débitos tributários a descoberto, sendo inverídica a alegação do ente público de que haveria saldo devedor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), pois na verdade os débitos tributários exigíveis possuíam o montante de R$17.251.638,41, mas estavam integralmente garantidos em razão da homologação na Receita Federal do crédito de R$39.406.584,50, em favor da cedente. Também defende a não configuração da Fraude à Execução.<br>Em impugnação, a Fazenda Nacional defende, preliminarmente, a competência do STJ, porque a discussão a respeito da ocorrência de Fraude à Execução tem por objeto a exegese do art. 185 do CTN e também porque há jurisprudência do STJ reafirmando a sua competência para apreciar o pedido de contracautela quando eventual conflito com norma constitucional ocorre de forma reflexa. No mérito, afirma que não induziu este juízo a erro, pois a argumentação da agravante a respeito da exigibilidade das inscrições em dívida ativa pauta-se na utilização de "eventos ocorridos após a cessão de crédito e/ou ainda não transitados em julgado" (fl. 4316).<br>A agravante, por fim, apresentou manifestação contrária aos fundamentos contidos na impugnação da Fazenda Nacional, reforçando a defesa da tese de provimento do Agravo Interno (fls. 4469-4485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, interposto da decisão que deferiu o pedido de extensão de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante.<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ<br>2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, essa última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO<br>3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>4. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se são procedentes as argumentações da agravante e os fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes, no que se refere, repita-se, à validade da múltipla cessão de crédito de precatório judicial (R$100.000.000,00 para o escritório "Pollet" e mais R$55.000.000,00 para o escritório "Gasparini") e à alegada inexistência de Fraude à Execução.<br>5. Despropositado, portanto, verificar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda se "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>7. De outro lado, a deficiência na argumentação remanescente da agravante obsta o conhecimento do recurso em relação à genérica afirmação de que a "mera alegação de que o cumprimento da decisão envolve quantia expressiva não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a suspensão da medida", assim como de que seria imprescindível demonstrar concreta lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>8. Isso porque tal linha argumentativa não dialoga, em combate específico e concreto, com a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de extensão da medida de contracautela.<br>9. Com efeito, este juízo, ao adotar, per relationem, os fundamentos da decisão das fls. 390-393, expressamente mencionou que o entendimento do STJ é de que não cabe, em regra, pedido de contracautela em Execução ou Cumprimento de Sentença de natureza definitiva, mas expressamente indicou que a situação dos autos apresenta o relevante distinguishing de que a questão controvertida diz respeito à matéria litigiosa que se apresentou de modo posterior e independente das questões debatidas e julgadas na decisão que transitou em julgado - até porque estas envolviam a relação litigiosa de natureza tributária envolvendo apenas a cedente (Independência S/A) e a Fazenda Nacional.<br>10. Somente após a solução da lide é que sobreveio, incidentalmente no Cumprimento de Sentença, fato novo, consistente na cessão fracionada do vultoso crédito de precatório judicial, em favor de terceiros (no caso, um deles a ora agravante), o que revela que se instaurou controvérsia original e de natureza inteiramente diversa, abrangendo conflito de interesses entre a Fazenda Nacional e as empresas cedente e cessionárias (Fraude à Execução e, portanto, ineficácia da transferência da titularidade do crédito). Foi com base nessa situação que a decisão agravada analisou o pedido de contracautela, mediante juízo político de tutela dos bens previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>11. Ao contrário do que afirma a agravante, em momento algum a decisão monocrática emitiu juízo de valor a respeito do mérito, seja para analisar se estão presentes os requisitos para reconhecer a existência de Fraude à Execução, seja para analisar a validade da cessão do precatório.<br>12. Assim, como se vê, a argumentação da agravante - de que este juízo se pautou exclusivamente no montante vultoso para deferir a contracautela em execução definitiva de sentença - revela-se genérica e, ademais, inteiramente dissociada dos fundamentos adotados na decisão monocrática, o que, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>13. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>Em primeiro lugar, afasto a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da ora agravante, mas encontram-se sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.<br>Superada a questão acima, registro que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, no que diz respeito à extensa argumentação apresentada para defender a validade da cessão de parcela do crédito de precatório e a inexistência de Fraude à Execução.<br>Com efeito, a decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se são procedentes as argumentações da agravante e os fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes, no que se refere, repita-se, à validade da múltipla cessão de crédito de precatório judicial (R$100.000.000,00 para o escritório "Pollet" e mais R$55.000.000,00 para o escritório "Gasparini") e à alegada inexistência de Fraude à Execução.<br>Não cabe, portanto, verificar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja a (situação) decorrente de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).<br>Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda se "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.<br>Nesse ponto, como se vê, não é possível conhecer do recurso.<br>Da mesma forma, a deficiência na argumentação da agravante obsta o conhecimento do recurso em relação à genérica afirmação de que a "mera alegação de que o cumprimento da decisão envolve quantia expressiva não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a suspensão da medida", assim como de que seria imprescindível demonstrar concreta lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Isso porque tal linha argumentativa não dialoga, em combate específico e concreto, com a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de extensão da medida de contracautela.<br>Com efeito, este juízo, ao adotar, per relationem, os fundamentos da decisão das fls. 390-393, expressamente mencionou que o entendimento do STJ é de que não cabe, em regra, pedido de contracautela em Execução ou Cumprimento de Sentença de natureza definitiva, mas expressamente indicou que a situação dos autos apresenta o relevante distinguishing de que a questão controvertida diz respeito à matéria litigiosa que se apresentou de modo POSTERIOR e INDEPENDENTE das questões debatidas e julgadas na decisão que transitou em julgado - até porque estas envolviam a relação litigiosa de natureza tributária envolvendo apenas a cedente (Independência S/A) e a Fazenda Nacional.<br>Somente após a solução da lide é que sobreveio, incidentalmente no Cumprimento de Sentença, fato novo, consistente na cessão fracionada do vultoso crédito de precatório judicial, em favor de terceiros (no caso, um deles a ora agravante), o que revela que se instaurou controvérsia original e de natureza inteiramente diversa, abrangendo conflito de interesses entre a Fazenda Nacional e as empresas cedente e cessionárias (Fraude à Execução e, portanto, ineficácia da transferência da titularidade do crédito). Foi com base nessa situação que a decisão agravada analisou o pedido de contracautela, mediante juízo político de tutela dos bens previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>Ao contrário do que afirma a agravante, em momento algum a decisão monocrática emitiu juízo de valor a respeito do mérito, seja para analisar se estão presentes os requisitos para reconhecer a existência de Fraude à Execução, seja para analisar a validade da cessão do precatório.<br>Assim, como se vê, a argumentação da agravante - de que este juízo se pautou exclusivamente no montante vultoso para deferir a contracautela em execução definitiva de sentença - revela-se genérica e, ademais, inteiramente dissociada dos fundamentos adotados na decisão monocrática, o que, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.