ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus.<br>2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada necessidade de exaurimento de instância como condição para o ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não mais é aplicado no STJ.<br>3. De fato, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016).<br>4. Seria mesmo contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>5. Em relação à tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez referência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de primeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova decisão" foi proferida.<br>6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte dispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo próprio Parquet, expressamente menciona que "mantém" a decisão que decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto, porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental por parte do Agravante).<br>7. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais, insuficiência da prova documental que justifique o reajuste tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela não ostenta natureza de sucedâneo recursal.<br>8. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas interposto da decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela, para suspender até a prolação de sentença do juízo de primeiro grau a decisão do Tribunal de origem que deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública, obstando o aumento da tarifa de ônibus.<br>O agravante alega que o pedido de contracautela é incabível, por discutir decisão monocrática que se limitou a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, indeferindo-o, não tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, contrariando precedente do STJ (AgRg no AgRg na SLS 131/PE, Rel. Ministro Edison Vidigal, DJ 10.4.2006, p. 91) no sentido de que não cabe o "manejo de pedido de suspensão de liminar em face de decisão monocrática proferida por Desembargador Relator em Agravo de Instrumento, quando ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância".<br>Sustenta, ainda, que houve perda superveniente do objeto deste feito, pois "a decisão de primeiro grau a que se buscava reforma, por intermédio do Agravo de Instrumento, foi substituída por outra decisão posterior, que ratificou a suspensão do decreto, com acréscimo de fundamentos, após a apresentação de manifestação do Ministério Público do Estado do Amazonas sobre os documentos apresentados pelo Município de Manaus." (fl. 1.310). O agravante registra que o ente público não interpôs recurso contra essa decisão posterior e que, com base na decisão do STJ proferida nestes autos, editou o Decreto 6.116/2025, em afronta à nova decisão do juízo de primeiro grau (proferida em 24/02/2025 e, reitera o agravante, não recorrida).<br>Neste ponto, o Parquet estadual defende, ainda, que a nova decisão judicial, irrecorrida, "somente poderia ser suspensa, com supedâneo no art. 12, §1º da Lei n.º 7.347/1985, mediante pedido formulado ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vez que se trata de decisão de primeiro grau" (fl. 1.315).<br>Em outra vertente argumentativa, o agravante aduz que a decisão que deferiu parcialmente a medida de contracautela deixou de considerar questões relevantes. Nesse ponto, afirma que o ente público justificou a necessidade do reajuste com base no aumento dos custos operacionais sem, entretanto, comprovar o cumprimento das obrigações contratuais de renovação de frota, inclusive quanto a acordo judicial anteriormente firmado na ACP 0601861-54.2018.8.04.0001. Por outro lado, o agravado igualmente não demonstrou transparência dos subsídios estaduais e municipais, ao não trazer aos autos da demanda original o Convênio UGPE/001/2023, de responsabilidade do Estado do Amazonas, que assegura o transporte gratuito aos estudantes da rede estadual de ensino. Também afirma que a municipalidade "não apresentou documentos essenciais à análise da viabilidade do reajuste, como a apresentação de dados sobre produção quilométrica, IPK, receitas extratarifárias com publicidade, ou impacto das novas formas de pagamento digitais no emprego dos cobradores e motoristas dos ônibus. Por fim, ignorou a atuação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, órgão previsto na Lei Municipal n.º 2.330/2018, o que demonstra a ausência de participação social no processo decisório." (fl. 1316).<br>Por fim, menciona a existência de tratativas de acordo na ação de origem, além de apontar que o Município não trouxe tal informação a este juízo, assim infringindo os princípios da boa-fé e da cooperação processual, e defende a necessidade de interpretação da lesão à ordem pública sob o enfoque consumerista.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus.<br>2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada necessidade de exaurimento de instância como condição para o ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não mais é aplicado no STJ.<br>3. De fato, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016).<br>4. Seria mesmo contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>5. Em relação à tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez referência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de primeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova decisão" foi proferida.<br>6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte dispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo próprio Parquet, expressamente menciona que "mantém" a decisão que decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto, porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental por parte do Agravante).<br>7. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais, insuficiência da prova documental que justifique o reajuste tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela não ostenta natureza de sucedâneo recursal.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada necessidade de exaurimento de instância como condição para o ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não mais é aplicado no STJ.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016).<br>Seria mesmo contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.<br>Em relação à tese de perda de objeto, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez referência genérica à decisão, sem entretanto juntá-la aos autos. A seleção pelo Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova decisão" foi proferida.<br>Sem prejuízo, é oportuno registrar que o agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte dispositiva do ato judicial, segundo transcrito pelo próprio Parquet, expressamente menciona que mantém a decisão que decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto, porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental por parte do Agravante).<br>Por fim, no que concerne aos demais fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais, insuficiência da prova documental que justifique o reajuste tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela não ostenta natureza de sucedâneo recursal.<br>Com essas considerações, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.