DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VIVALDINO MONTEIRO PINHEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8000204-85.2025.8.21.0028).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando por posse de entorpecente (34g de maconha), aplicando os consectários legais: regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 28/32).<br>A Defensoria Pública interpôs agravo em execução penal requerendo a absolvição da prática de falta grave, ao argumento de que não houvera laudo toxicológico da substância entorpecente apreendida.<br>Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR APENADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONFIGURA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 50, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE PARA CONSUMO PRÓPRIO, DADA A VIOLAÇÃO À DISCIPLINA E À ORDEM CARCERÁRIA. A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, QUANDO HÁ CONFISSÃO DO APENADO E DEPOIMENTO HARMÔNICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A REGRESSÃO DE REGIME, A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS CONSTITUEM CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE, AUTORIZADOS PELOS ARTIGOS 118, I, 112, § 6º, E 127 DA LEP, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. A FIXAÇÃO DA PERDA NO PATAMAR MÁXIMO REVELA-SE PROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões da presente impetração, a defesa aduz que o "Tribunal coator, ao negar provimento ao agravo em execução, reconhece a prática de falta grave sem prova da materialidade do novo delito imputado ao paciente - posse de drogas - já que inexistente no PAD laudo que ateste a natureza da substância apreendida na posse do apenado" (e-STJ fl. 3).<br>Diante disso, pleiteia-se a concessão da ordem para reformar o acórdão vergastado, em decorrência da ausência de prova quanto à materialidade delitiva, fazendo cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração funda-se na falta de demonstração da materialidade da falta grave consistente na posse de drogas, em razão da ausência de laudo toxicológico.<br>No caso dos autos, constata-se da leitura do acórdão impugnado que não houve nenhum tipo de perícia no material apreendido ou mesmo a elaboração de laudo preliminar.<br>No entanto, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução que reconhecera a prática de falta grave e, quanto à necessidade do exame, ressaltou que, "ainda que a Defesa sustente a inexistência de provas concretas da materialidade do crime, referindo a ausência de laudo pericial, importante esclarecer que o reconhecimento da falta grave no âmbito disciplinar pode-se dar com base nos elementos probatórios produzidos nos autos do processo de execução, obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Note-se que os agentes penitenciários foram uníssonos quanto à localização da droga, corroborada pela própria confissão do reeducando em audiência de justificação, afirmando trata-se de maconha, e que a trouxe para consumo pessoal" (e-STJ fl. 63).<br>É certo que vestígios existiam a permitir o indispensável laudo toxicológico, de modo que, mesmo diante da confissão do réu, tal fato não supre essa omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que, sem a comprovação da materialidade do delito, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar é medida de rigor. Confiram-se, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito.  ..  (AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2- No caso, foi reconhecida pelo Juiz executório, mantida pelo Tribunal, falta disciplinar grave cometida em 27/7/2022, por meio de regular PAD, em que ficou constatado, em revista pessoal, que teria sido encontrado uma carteira de cigarro contendo 28 petecas de substância semelhante a maconha, totalizando com invólucro 11 gramas. A justificativa do apenado não foi aceita. Ocorre que a materialidade delitiva não foi comprovada por meio de perícia toxicológica definitiva da droga, sendo de rigor a nulidade da homologação da falta grave.<br>3- Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 870.012/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 657.993/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 753.346/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer a nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, relativo à prática de falta grave consistente na posse de drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA