DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEAN APARECIDO SILVA NASCIMENTO, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 5481774-37.2023.8.09.0011, 1ª Vara Criminal - execução penal, Itumbiara/GO).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em data não informada nos autos, não conheceu do writ (HC n. 5607344-95.2025.8.09.0000 - fls. 60/66).<br>Sustenta que o paciente permaneceu preso de 23/6/2023 a 11/12/2024 e que esse período de custódia cautelar deve ser detraído para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 3/4).<br>Aduz que a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com progressão de regime na fase de execução, por se tratar de providência própria da fase de conhecimento para estabelecer regime inicial menos gravoso (fl. 4).<br>Menciona que, embora constem maus antecedentes, não há reincidência reconhecida na sentença, e que o regime fechado foi fixado exclusivamente em virtude do quantum da pena, razão pela qual a detração teria o condão de alterar o regime inicial para o semiaberto (fl. 4).<br>Acrescenta que o juízo da execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que o período já está computado no cálculo das penas e que o requisito objetivo de progressão somente será implementado em 1/4/2026, posicionamento que pretende ver afastado por meio do presente writ (fls. 48/49 e 3).<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão e a determinação do cômputo, como detração, do período de prisão provisória de 23/6/2023 a 11/12/2024, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fl. 6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à detração e modificação do regime, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL . MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.