DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.331156-7/000) - fl. 19:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.<br>- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não foram demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos e abstratos, sem apontar fatos concretos que justificassem a medida extrema.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos (fl. 41):<br>A presença, ademais, de instrumentos típicos da atividade do tráfico de drogas, como as balanças de precisão, revela a efetiva dedicação do autuado ao comércio ilícito, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Tratando-se, portanto, da imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 2 barras de maconha, com peso total de 472g, 2 pés de maconha, com altura de 110cm , cada, 1 tesoura, 1 faca, 2 balanças de precisão e vários sacos plásticos o que denota a intensidade do tráfico no local e indica se tratar de uma rede de preparo e distribuição de bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se drogas, assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>O entendimento das instâncias ordinárias que legitima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.