DECISÃO<br>Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por RAFAEL MURILO AMORIM, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O s Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente.<br>Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 1291/1301 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da não comprovação da divergência.<br>No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 1388/1398 ), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021)<br>Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA