DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID PEREIRA VIEIRA, em execução de pena perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ (Processo n. 0005413-18.2020.8.26.0996, Presidente Prudente/SP) - (fls. 42).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0016685-33.2025.8.26.0996 - fls. 10/12).<br>Sustenta violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, defendendo interpretação teleológica, sistemática e analógica in bonam partem do benefício de remição por estudo; aduz que a aprovação parcial no ENCCEJA, certificada por autoridade educacional (INEP/SEDUC), evidencia estudo efetivo e deve ser reconhecida para fins de remição, mesmo sem comprovação de frequência em curso formal (fl. 5).<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 - amparam a remição por aprovação em ENCCEJA/ENEM, dispensando a exigência de matrícula e frequência quando houver certificação oficial do resultado, e que tais atos servem como parâmetro técnico para a leitura protetiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 5/6).<br>Alega, em rebatimento específico aos fundamentos do acórdão impugnado: (a) que não há "falta de amparo legal", pois o art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado conforme sua finalidade ressocializadora, permite reconhecer a aprovação em exame nacional como estudo remissivo, por analogia favorável; (b) que a exigência de comprovação de frequência/carga horária não se sobrepõe à certificação oficial do resultado do ENCCEJA, suficiente para demonstrar dedicação aos estudos durante a execução; (c) que, embora atos do Conselho Nacional de Justiça não sejam vinculantes, orientam nacionalmente a execução penal e são considerados pelo Superior Tribunal de Justiça para uniformizar o tema, legitimando a leitura protetiva do benefício; e (d) que o atestado de aprovação parcial juntado aos autos, com três áreas aprovadas e redação nota 5,2, constitui prova robusta do estudo e do aproveitamento escolar, apta a ensejar cômputo proporcional de 80 dias (fls. 6/7).<br>Menciona afronta a princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito à educação, a individualização da pena e a função ressocializadora, sustentando que o formalismo adotado prolonga indevidamente o cárcere e desestimula políticas educacionais no ambiente prisional (fl. 7).<br>Afirma coerência do histórico executivo, registrando que o juízo local reconheceu remições por estudo e trabalho em decisões pretéritas, com base em documentação regular, e que o indeferimento específico do pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, apesar do resultado oficial, rompe a racionalidade do sistema de incentivos educacionais (fl. 8).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação de cômputo provisório de 80 dias de remição (aprovação parcial e redação), com imediata retificação do cálculo na execução de origem, até o julgamento final do writ (fl. 8).<br>No mérito pede a concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconhecer a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA (Ensino Médio - PPL 2017), fixando 80 dias, observada a proporcionalidade por área/redação (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).<br>Em acréscimo:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifo nosso).<br>Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.