DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN ALI SROUR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 16/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está preso há quase 1 ano, sendo que a mora para início da audiência de instrução e julgamento se dá no fato da autoridade policial não ter apresentado cópia da denúncia anônima registrada por meio do disque-denúncia, que deu origem às investigações e, supostamente, justificou a busca pessoal e veicular da corré Maria Fernanda.<br>Destaca que, embora a Corte de origem tenha reconhecido a demora e determinado celeridade no cumprimento da diligência, passados mais de 2 meses tal ato ainda não se concretizou, o que reforça a ilegalidade da prisão.<br>Sustenta que, ainda que exista a denúncia-anônima, tal fato, isoladamente, não justifica nem validada a busca pessoal e veicular.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e veicular por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Por fim, ao contrário do asseverado pelo defensor impetrante, não se pode reconhecer o alegado excesso de prazo, senão vejamos.<br>A denúncia foi oferecida em 16/10/2024.<br>Por r. decisão proferida em 24/10/2024, foi determinada a notificação dos denunciados, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos mesmos, além do deferimento do pedido de busca e apreensão (fls. 639/646).<br>O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 12/11/2024 (fls. 771/796) e o paciente notificado em 8/1/2025 (fls. 899).<br>A defesa da corré Maria Fernanda, aos 21/1/2025, e do ora paciente, em 30/1/2025, requereram a juntada aos autos de cópia da denúncia anônima registrada por meio do Disque-Denúncia nº W2303185982, que deu início à investigação, bem como a dilação de prazo para apresentação de suas defesas preliminares após a juntada do referido documento (fls. 958/960 e 961/962 do feito originário).<br>Por sua vez, a defensor do corréu foragido, Alex Araújo Claudino, vulgo "Frango", em 5/2/2025, postulou juntada integral da evidência digital aos autos, assegurando às defesas o pleno acesso ao material bruto extraído dos dispositivos apreendidos, incluindo todas as informações originais, metadados, código hash e registros da cadeia de custódia; o acesso integral ao Processo Cautelar nº 1503308-77.2023.8.26.0320, bem como esclarecimentos acerca da preservação da cadeia de custódia das cartas apreendidas na posse da corre Maria Fernanda, postulando, ainda, a devolução do prazo para apresentação da defesa prévia (fls. 972/985).<br>Em 24/02/2025, o Ministério Público juntou aos autos o Relatório SEI nº 29.0001.0079928.2023-90; informou que as defesas devem entrar em contato com o GAECO para obtenção de acesso às mídias; quanto ao pedido de acesso à cadeia de custódia dos manuscritos apreendidos, requereu a expedição de ofício à DIG de Limeira para que sejam prestados esclarecimentos (fls. 994/995), bem como juntou aos autos o Relatório SEI nº 29.0001.0079928.2023-90, acerca da extração de dados dos aparelhos apreendidos (fls. 996/1009).<br>Por r. decisão proferida em 4/4/2025, foram deferidas as diligências requeridas pelas defesas dos acusados, bem como para a concessão de prazo para apresentação das defesas prévias, com fulcro na ampla defesa, somente após a juntada de tal documento aos autos, vez que compreendo ser necessário a ampla defesa, consignando-se que o elastecimento do prazo requerido pelas defesas inviabiliza posterior alegação de excesso de prazo, especialmente considerando o número de réus e a complexidade dos fatos e das provas apuradas (fls. 1060/1065).<br>Ante a dificuldade de alguns advogados em acessar os dados brutos das evidências digitais obtidas no cumprimento da medida cautelar nº 1503308-77.2023.8.26.0320, disponibilizadas pelo Ministério Público, este, em 14/5/2025, reiterou manifestação anterior, colocando-se à disposição para sanar as dúvidas sobre o acesso aos arquivos (fls. 1115).<br>Por decisão proferida em 6/6/2025, foi determinado se reiterasse a vinda de cópia da denúncia anônima registrada por meio do Disque-Denúncia nº W2303185982, junto à Polícia Militar, resguardando-se o sigilo dos informantes, no prazo de 20 dias, sob as penas da lei (fls. 1141/1142).<br>Somente a Defesa da corré Maria Fernanda compareceu ao Ministério Público em Piracicaba, no dia 8/7/2025, oportunidade em que foi feita a devolução de um HD externo, no qual foram copiadas as extrações do material eletrônico apreendido, sendo constatado o perfeito funcionamento dos softwares, com a abertura dos arquivos e acesso ao conteúdo de cada item dos arquivos extraídos, sem qualquer alteração, conferido pela advogada presente, sendo-lhe demonstrado como acessá-los (fls. 1206).<br>Embora o paciente se encontre preso cautelarmente desde 12/11/2024, é certo que o feito em análise apresenta razoável complexidade, mormente em face das diligências preliminares requeridas pelas Defesas, que por sua vez pleitearam a postergação da apresentação das defesas prévias para momento oportuno, somente após o acesso a toda a documentação requerida.<br>Deve ser ponderado que o Ministério Público já disponibilizou toda a documentação requerida pelas defesas, devendo ser ressaltado que a dificuldade em acessar o material não é imputável ao órgão acusatório, que por sua vez se dispôs a auxiliar os advogados desde sua manifestação exarada em 24/2/2025.<br>Outrossim, o magistrado a quo, vem adotando as providências necessárias para o integral cumprimento das diligências faltantes.<br>Assim, não há se falar em excesso de prazo, pois em nenhum momento, durante o tramitar do procedimento, o juízo monocrático deu causa ao atraso, dando regular seguimento aos trâmites processuais, na medida do possível.<br>Logo, o que se vislumbra na hipótese são percalços inevitáveis no que tange à tramitação do feito, não se podendo afirmar que eventual demora decorra de inércia do Poder Judiciário.<br>Não se olvide que na esteira do procedimento trazido pela Lei 11.343/06, não é possível o prosseguimento do feito sem que haja a apresentação de defesa escrita por todos os acusados.<br>Dessa forma, não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo, em prazo que se afigura, ao menos por ora razoável, não restando infringidos.<br> .. <br>Ademais o princípio da razoabilidade se amolda perfeitamente ao caso presente, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de primeiro grau.<br>Segundo referido princípio, que por óbvio não estabelece prazo peremptório algum, deve-se atentar aos fatos ensejadores da demora e não apenas ao atraso ocorrido, para averiguar se o prolongamento da litispendência é aceitável ou não. Tão somente no caso da resposta ser negativa, isto é, restando configurada a desídia do Juiz, é que será reconhecida a ocorrência do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, o que inocorre na hipótese vertente nos autos.<br> .. <br>Salienta-se que, a simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao acusado o direito à liberdade, é necessário que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva em face do excesso de prazo na formação da culpa.<br>E por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.<br>Em remate, considerando-se que em 6/6/2025 foi determinado se cobrasse a vinda da documentação faltante, com prazo de 20 dias, e que ainda não aportou aos autos, recomenda-se ao d. magistrado a quo que adote as providências necessárias para o cumprimento das diligências faltantes com a maior celeridade possível, a fim de que seja brevemente iniciada a instrução processual" (e-STJ, fls. 179-186)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo por se tratar de feito complexo, o qual conta com 4 réus e apura a prática de crimes por estruturada organização criminosa, vinculada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, voltada ao gerenciamento e distribuição de vultuosas quantidades maconha e cocaína provenientes do Paraguai e da Bolívia, havendo, ainda, a necessidade de exame vasto material probatório e de diligências específicas, requeridas inclusive pela defesa.<br>Observa-se, ademais, que as instâncias ordinárias não tem envidado esforços para cumprir as diligências requeridas pela defesa, a fim de proporcional que as respostas à acusação sejam apresentadas e a audiência de instrução e julgamento designada.<br>Com efeito, embora o paciente esteja preso há pouco mais de 10 meses, a ação tramita com observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, não sendo possível se extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no julgamento do feito n. 1014858-92.2024.8.26.0320/SP.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA