DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON HERZOGUE PEYROT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5030280-40.2025.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Impetrado habeas corpus com pedido liminar, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator.<br>Neste writ, a defesa alega que foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante a imposição de fiança no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, tal valor " ..  extrapola e muito as condições pessoais do paciente e familiares, bem como, que a fiança não pode ser óbice para soltura deste" (e-STJ fl. 9).<br>Reforça que o acusado é "pessoa pobre na verdadeira expressão do termo, e que realmente não tem condições de arcar se quer com a primeira parcela da contracautela imposta!!" (e-STJ fl. 9).<br>Ressalta que, "não havendo possibilidade financeira do paciente efetuar o pagamento da fiança fixada como condição de sua liberdade, mostra-se perfeitamente possível a sua exoneração, forte nos artigos 310, parágrafo único, e 350, ambos do Código de Processo Penal, eis que a fiança não é um preço pela liberdade" (e-STJ fl. 12).<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 16):<br> ..  seja liminarmente exonerada e/ou sua redução em patamar condizente com a situação financeira deste, sendo mantida as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sob pena de a medida liberatória ter o mesmo efeito prático do que o indeferimento do pedido;<br>Caso haja a denegação da ordem liminar que após a análise do mérito, que seja concedida a ordem, de forma que possa os pacientes preambularmente qualificados, sem exigência da contracautela, permanecendo em liberdade durante todo o restante da Instrução Processual Criminal, até que seja proferida sentença penal absolutória/condenatória com trânsito em julgado, conforme termos da fundamentação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>No caso, o juiz, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, assim se manifestou (e-STJ fls. 62/63):<br>Não há nos autos a presença dos elementos que ensejam a decretação da prisão preventiva. Os delitos imputados ao flagrado não são daqueles cometidos com violência ou grave ameaça.<br>O conduzido declinou à autoridade policial endereço onde vive. Assim, nada obsta a concessão de liberdade provisória.<br>Contudo, a fim de vincular o autuado ao juízo e desestimular eventual reiteração criminosa, a sua liberdade não deve ser concedida sem algumas garantias ao Juízo.<br>Assim, concedo liberdade provisória ao indiciado, nos termos dos arts. 282, 319 e 321, todos dispositivos do Código de Processo Penal, submetendo-o às seguintes medidas cautelares, CUMULATIVAS:<br>a) apresentação de comprovante de endereço atualizado e documento de identificação;<br>b) prestação de fiança no valor mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme arts. 319, inc. VIII, e 325, inc. II, todos do CPP, em razão quantidade de mercadorias apreendidas.<br>c) compromisso de comparecimento perante a autoridade pública (Polícias, MP e Poder Judiciário), sempre que intimado para tanto, para instrução do inquérito policial e da eventual ação penal, sob pena de a fiança ser havida como quebrada;<br>d) compromisso de não mudar de residência, sem prévia permissão do Juízo, e de não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de a fiança ser havida como quebrada.<br>e) não praticar ato de obstrução ao andamento do processo nem resistir injustificadamente a ordem judicial.<br>O recolhimento da fiança poderá ser feito mediante "transferência judicial" ou "Pix", da seguinte forma:  .. <br>Com a apresentação de comprovante de endereço atualizado e de documento de identificação, bem como recolhida a fiança, expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do indiciado, que será encaminhado eletronicamente, via BNMP, à autoridade prisional.<br>Cientifique-se o conduzido acerca dos termos do art. 344 do CPP.<br>Advirto os conduzidos de que a violação das medidas cautelares ora impostas acarretará a decretação de prisão preventiva em seu desfavor.<br>Entendo ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se vê, concluiu o Juízo de origem, em resumo, pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto não havia, naquele momento de cognição sumária, elementos suficientes para manter a custódia do paciente, aplicando-lhe outras medidas cautelares, dentre elas, a fiança.<br>No caso, verifica-se que o encarceramento preventivo apenas perdurou em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte.<br>Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>Assim, considerando-se que, aparentemente, a segregação antecipada somente persiste em virtude do não pagamento da fiança, entendo ser o caso de deferir o pedido de urgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie.<br>2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada.<br>3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio.<br>II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício.<br>III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES.<br>IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado.<br>VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade.<br>VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 .<br>VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA