DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"10- Por fim, quanto ao requerimento ministerial (fls. 531, item 7) que reforçou a representação formulada pela d. Autoridade Policial (fls. 521), no tocante a decretação da prisão preventiva dos réus LUIZ FELIPE DA SILVA, DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, VINICIUS MAIA DOS SANTOS, LUIZ FELIPE MARIANO, MIGUEL VENÂNCIO DE SOUZA BRANCO e MILTON ALEXANDRE BARBISAN, defiro vez que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos desta custódia cautelar, conforme previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Justifico:<br>De acordo com as investigações foi possível constatar o cometimento de crimes (graves) pelos denunciados, justificando a decretação da prisão temporária dos agentes que estão em liberdade (LUIZ FELIPE DA SILVA, DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, VINICIUS MAIA DOS SANTOS, LUIZ FELIPE MARIANO) e daqueles que estão presos cautelarmente, com prisão temporária prestes a vencer (MIGUEL VENÂNCIO DE SOUZA BRANCO e MILTON ALEXANDRE BARBISAN).<br>LUIZ FELIPE DA SILVA, DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, VINICIUS MAIA DOS SANTOS, LUIZ FELIPE MARIANO não foram localizados durante as diligências e, apesar dos esforços empreendidos (fls. 511/514), permanecem em local incerto, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal, à instrução criminal e à ordem pública.<br>A atuação dos denunciados revela a alta periculosidade e a gravidade dos crimes praticados, o que se confirma com a grande quantidade e variedade de entorpecentes movimentada pela associação voltada para o tráfico, com envolvimento de adolescentes.<br>Destaco ainda que ALISSON ALEX RONDON, ALLISSON CHERUBINO GERMANO e KAUAN SILVA FIDENIS já tiveram a prisão preventiva decretada, diante da gravidade dos fatos e do acervo probatório que os vincula diretamente à atividade de tráfico, inclusive em estado flagrancial (fls. 135/142).<br>Conforme consta da denúncia, os denunciados associaram-se entre si, com os adolescentes e outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, além de trazerem consigo, transportarem, guardarem e manterem em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, venda e tráfico, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A complexa investigação iniciou-se mediante a autorizada quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos apreendidos quando da prisão em flagrante de ALISSON ALEX e ALISSON CHERUBINO, com resultados obtidos pelo intenso e minucioso trabalho investigativo pelo Setor de Inteligência da Polícia Civil chegou-se ao envolvimento dos demais, em aparente associação criminosa para o comércio espúrio.<br>Decretada a prisão temporária dos agentes com o objetivo de desarticular o núcleo associativo e impedir a reiteração delitiva, em meados junho deste corrente ano, ALISSON ALEX e ALLISSON CHERUBINO, foram presos em flagrante delito.<br>O MPE concluiu que a atuação criminosa dos denunciados, cada qual com sua conduta (direta ou indireta) contributiva para a ocorrência das infrações penais, foram suficientes para a ocorrência das infrações penais, havendo elementos de convicção mínimos acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados.<br>O estado de violência atual merece a pronta e adequada resposta do Poder Judiciário que, amparado pelos alicerces do Estado Democrático de Direito autoriza, sem qualquer lesão ao princípio da presunção à inocência, como já pacificado pelos Tribunais Superiores, através de provimento cautelar com gênese nos ditames da proporcionalidade, o cerceamento do direito individual de liberdade frente à necessária segurança e proteção da sociedade, bem como, à própria luta contra o sentimento de impunidade.<br>Para a decretação da prisão preventiva o Código de Processo Penal exige o cumprimento dos seguintes pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade: a) prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP); b) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art.<br>312 do CPP); c) que nos crimes dolosos a pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 anos de prisão ou o réu seja reincidente em crime doloso (art. 313, I e II, do CPP).<br>Ainda será possível a decretação da prisão preventiva quando: 1) houver descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (art. 312, parágrafo único, do CPP); 2) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III do CPP); 3) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, do CPP).<br>Presentes, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos observados quando da decretação desta custódia cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313, ambos, do Código de Processo Penal.<br>O cometimento deste tipo de delito enseja, sem dúvidas, a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Outrossim, faz-se necessária a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, evitando-se a perturbação das investigações e o cometimento, até mesmo, da repetição de nova idêntica infração penal.<br>Demais disso, em liberdade, poderá frustrar a aplicação da lei penal. Nota-se que LUIZ FELIPE DA SILVA, DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, VINICIUS MAIA DOS SANTOS, LUIZ FELIPE MARIANO estão em local incerto.<br>O princípio in dubio pro reo só tem lugar por ocasião da sentença, pois, antes disso vigora o princípio in dubio pro societate.<br>Assim, ante o exposto, atendendo ao requerimento formulado por parte da i.<br>Promotora de Justiça, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FELIPE DA SILVA, DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, VINICIUS MAIA DOS SANTOS, LUIZ FELIPE MARIANO, MIGUEL VENÂNCIO DE SOUZA BRANCO e MILTON ALEXANDRE BARBISAN.<br>DETERMINO, assim, a conversão das prisões temporárias decretadas nos autos nº 1501827-84.2025.8.26.0037 em preventivas (até mesmo as cumpridas, prestes a vencer)" (e-STJ, fls. 52-54)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Cumprindo breve relato, se vê no caso que em 17 de março de 2025 policiais em patrulhamento se depararam com um veículo (Fiat Uno, de placas BKM-5686), em precário estado de conservação, cujo condutor, empreendeu fuga em alta velocidade ao perceber a viatura, a justificar assim perseguição, durante a qual foi arremessada pela janela do carro uma sacola plástica. Efetuadas a abordagem e a busca pessoal dos ocupantes (Alisson Alex Rondon, Alisson Cherubino Germano, e o menor G.H.G.), aprenderam-se celular e quantia (R$65,00) em dinheiro, recuperando-se a sacola dispensada para nela encontrar mais de 400 (quatrocentos) "papelotes" de maconha, assim efetuada a prisão em flagrante.<br>Autorizada a perícia do celular apreendido, vislumbraram- se elementos indiciários da associação dos envolvidos com a traficância, juntamente com terceiros (Miguel Venâncio Souza Branco, Milton Alexandre Barbisan, Luis Felipe da Silva e Luiz Felipe Mariano), além do ora paciente (Daniel Luciano), inclusive a exercer função de "gerente" na atividade ilícita, tudo a justificar a expedição de mandados de busca e apreensão e a decretação da prisão temporária dos envolvidos dentre os quais o ora paciente (Daniel Luciano), por decisão judicial prolatada nos autos n. 1501827-84.2025.8.26.0037 em 30 de maio de 2025.<br>Em 16 de junho de 2025, quando do cumprimento de alguns dos referidos mandados judiciais, foram apreendidas drogas variadas em poder de Allisson Alex Rondon, Allisson Cherubino Germano e Kauan Silva Fidenis, então autuados pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, decretada assim a sua prisão em flagrante nos autos nº 1502760-56.2025.8.26.0393.<br>Seguindo-se o regular andamento deste feito, ofertou-se a denúncia que deu todos os envolvidos inclusive o ora paciente (Daniel), como incursos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e ao receber a inicial em 6 de agosto último, referiu o MM Juiz, além da provada materialidade e dos inegáveis indícios de autoria apreendendo-se considerável quantidade de entorpecentes variados e petrechos, vislumbrada a participação de menores, ao fato de permanecer o paciente foragido e assim frustrar a aplicação da lei, julgando-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução, evitada ainda a reiteração criminosa (fls. 549/552 dos autos principais).<br>Consulta ora efetuada ao sistema "e-SAJ" de andamentos (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do ) mostra que não há notícia do cumprimento do mandado prisional contra o paciente, tampouco vindo aos a competente resposta à acusação.<br>E pesem os argumentos expendidos na impetração, o decreto prisional apresentou motivação bastante e referiu às circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto com expressa atenção à situação do paciente (grifo nosso) (fl. 551), expostas sim as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF), pois mesmo ao empregar expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si.<br>Ademais, certo é que não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021;<br>AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.<br>em 4.10.2018). Nem se olvidando que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, do mesmo diploma legal.<br>Em verdade, o decreto prisional em comento arrimou-se no artigo 312 do Código de Processo Penal, julgando-se imperiosa a privação de liberdade para garantir a ordem pública e assim impedir a reiteração de condutas ilícitas. Sendo oportuno assim reiterar o teor de julgado da c. Suprema Corte no qual se avalia tal condição da prisão preventiva para defini-la como a "necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes  .. ".<br> .. <br>E na hipótese, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas variadas inegavelmente destinadas ao comércio, dinheiro e petrechos, vislumbrando-se indícios do envolvimento do paciente com a traficância associada em divisão de tarefas, cabe destacar que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico se afiguram atualmente como típicos da criminalidade organizada e se revestem de gravidade intrínseca, além de fomentarem a prática de crimes mais graves, evidentemente não existindo "livre concorrência" ou "empreendedorismo" no tráfico.<br>Por isso que, embora praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, as circunstâncias dos delitos autorizam vislumbrar alguma periculosidade dos agentes, até pelo seu "modus operandi", não se podendo olvidar a necessidade atual de interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física, mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas (grifo nosso), sendo esta a hipótese. E como já se decidiu, a periculosidade do agente e a gravidade em concreto do crime, evidenciadas pelo modus operandi do agente, constituem sim motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (AgReg no HC n. 858.806/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.10.2023).<br>As circunstâncias dos fatos se revelam desfavoráveis, sendo descabido e prematuro qualquer exercício de previsão da futura dosagem das penas, da eventual concessão de benesses ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação. Tal prognóstico, aliás, não passaria de mera suposição, e adotar-se alguma conclusão a respeito ensejaria verdadeira supressão de instância (AgReg no HC n. 989.336/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. em 18.6.2025; AgReg no HC n. 863.478/ RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4.12.2023; AgReg no HC 711.616/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 2.3.2022). Daí não se poder argumentar com alguma desproporcionalidade da custódia nesta via.<br> .. <br>Enfim, pese seja medida excepcional, a privação cautelar de liberdade se mostrou na hipótese acertada, anotando-se que decreto prisional prolatado por autoridade competente, em decisão suficientemente motivada, não erige por si em afronta ao mandamento constitucional da presunção de inocência.<br>Constrangimento ilegal que pudesse ser remediado nesta via estreita, enfim, inexiste, tudo recomendando a manutenção, por ora, do status quo" (e-STJ, fls. 27-36)<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como gerente de estruturada organização criminosa voltada à prática do tráfico de elevadas quantidades de entorpecentes com o envolvimento de menores de idade, assim como na necessidade de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, por estar foragido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES<br>DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de nulidade das provas obtidas por devassa ilegal de celulares apreendidos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual de entorpecentes, inclusive com envio de drogas pelos Correios, esquema flagrado mediante interceptações telefônicas no bojo da "Operação Caça às Bruxas", além do mais a necessidade da custódia está reforçada pelo fato de o agente estar foragido desde a deflagração da ação policial; essas circunstâncias que justificam a manutenção do decreto de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6.<br>Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 521.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA