DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 2157872-73.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl. 405). Após o trânsito em julgado, a defesa interpôs revisão criminal na origem, julgada improcedente. Aqui, a defesa alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito da nulidade probatória suscitada no writ anterior, qualificada pelos três pontos: divergência de versões, ausência de gravação audiovisual (body cam) em desatenção à Resolução n. 108/2023 do CNJ e quebra da cadeia de custódia (fl. 6).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo da cópia da petição de revisão criminal protocolada perante o Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.<br>Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.<br>Inicial indeferida liminarmente.