DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO FUGINO e por SONIA CHICALÉ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no não demonstração de ofensa aos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há razões para o agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 578)<br>APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa exclusiva do réu. Inadimplemento contratual por falta de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de aditivo verbal que autorizasse o réu a quitar a dívida por meio de dação em pagamento. Indenização em razão das acessões e benfeitorias. Descabimento. Ausência de comprovação de realização. Laudo pericial e prova testemunhal que atestam a inexistência de acessões e benfeitorias. Indenização pelas plantações. Descabimento. Plantações não representam benfeitorias ou acessões, mas bens acessórios classificados como frutos. Ausência de qualquer obrigação dos autores em indenizar os réu por esses frutos. Reitegração de posse em favor do autor mantida, com retenção em 30% sobre o valor adiantado pelo réu.<br>Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.219 do Código Civil, porque o acórdão negou ao possuidor de boa-fé o direito de indenização pelas benfeitorias/acessões e o correlato direito de retenção, porquanto tratou as plantações como frutos e não aplicou o regime de indenização e retenção previsto para benfeitorias necessárias e úteis;<br>b) 1.248, V, do Código Civil, visto que as plantações constituem acessões por plantações e não meros frutos, sendo devida a indenização pelas acessões erigidas no imóvel.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a indenização pelas benfeitorias/acessões e o exercício do direito de retenção.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ; que falta prequestionamento; que não houve violação dos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil; e que as colheitas foram realizadas. Requer o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações relativo a imóvel, a reintegração de posse, a devolução dos valores pagos com retenção de 30% a título de cláusula penal, a aplicação de correção monetária e juros e a concessão da tutela de urgência para reintegração imediata.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial; rescindiu o contrato e determinou a reintegração de posse; fixou a devolução dos valores pagos com retenção de 30%; determinou a incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento, e juros de 1% ao mês, desde a citação; concedeu tutela antecipada para reintegração imediata; e condenou os requeridos, ora agravantes, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.<br>I - Art. 1.219 do CC<br>Alegam os agravantes violação do art. 1.219 do CC, porque o acórdão negou ao possuidor de boa-fé o direito de indenização pelas benfeitorias/acessões e o correlato direito de retenção, porquanto tratou as plantações como frutos e não aplicou o regime de indenização e retenção previsto para benfeitorias necessárias e úteis.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o pedido de indenização e retenção, afirmou não haver benfeitorias ou acessões comprovadas, destacando que as supostas ampliações e estruturas não tinham suporte documental e que, segundo laudo pericial e prova testemunhal, "já tinha tudo" no imóvel antes do negócio, afastando, por consequência, o dever de indenização e o correlato direito de retenção.<br>Quanto às plantações, registrou que os produtos citados pelos agravantes não são benfeitorias necessárias ou úteis, mas frutos e, que em posse de boa-fé, os frutos percebidos ou percipiendos pertenciam aos requeridos, não cabendo indenização aos recorrentes nem direito de retenção, à míngua de benfeitoria indenizável.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem requer o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM. CONTEÚDO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do bem é o que melhor reflete o conteúdo patrimonial discutido nos autos, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, mostra-se inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Inviável rever o entendimento da Corte local, para acolher a tese de que as benfeitorias foram realizadas de boa-fé a partir de negócio jurídico válido, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>II - Art. 1.248, V, do CC<br>Alegam os agravantes violação do art. 1248, V, do CC, pois as plantações constituem acessões por plantações e não meros frutos, sendo devida a indenização pelas acessões erigidas no imóvel.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base na definição de benfeitorias do art. 96, §§ 2º e 3º, do Código Civil, que mandioca e bucha não configuram benfeitorias ou acessões, mas frutos, razão pela qual, em posse de boa-fé, pertencem aos réus, afastando o dever de indenização e o direito de retenção.<br>Nesse sentido, a análise do argumento apresentado pelos agravantes demanda o reexame do contexto fático-probatório, pois apreciar se mandioca e bucha são benfeitorias ou acessões por plantações implica o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA