DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADAO DE PAULA MANJA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2150257-32.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduz que a busca domiciliar teria sido realizada sem mandado e sem fundadas razões. Impugna a versão dos policiais militares. Pleiteia, em liminar e no mérito, a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 588/589.<br>Informações prestadas a fls. 595/600 e 611/627.<br>O impetrante impugnou as informações prestadas (fls. 601/609).<br>Mantido o indeferimento da liminar (fls. 629/630).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do writ e pelo descabimento de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Impetrante reitera argumentos da inicial e junta novos documentos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Consta nos autos que, no dia 21 de junho de 2024, por volta de 15h, policiais militares integrantes da equipe da Força Tática I 35017 receberam informações dando conta de que um indivíduo de prenome Adão seria integrante da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", bem como atuante no tráfico de entorpecentes, sendo possível sua localização na residência situada na Avenida Francisco de Angelis, nº 89, bairro Vila Marieta, Campinas/SP.<br>Diante da denúncia, a equipe policial deslocou- se até o referido endereço, ocasião em que visualizaram o indivíduo descrito em frente à residência. Ao notarem um volume suspeito em sua cintura, decidiram abordá-lo, após revista pessoal, verificou-se tratar-se de um aparelho telefônico celular, tendo o indivíduo sido devidamente qualificado no local. Ressalte-se que, nesta oportunidade, não houve ingresso na residência, tampouco vistoria nos veículos "Fiat Palio e Fiat Uno" que se encontravam na garagem do imóvel.<br>Ainda na mesma data, por volta de 12h30, os policiais receberam nova denúncia anônima, via COPOM, noticiando que um carregamento de drogas seria entregue no subsolo do estacionamento do "Shopping Prado", não sendo especificado o tipo de entorpecente. A denúncia também mencionava que um indivíduo do sexo masculino, negro, magro, com cerca de 50 anos de idade e conduzindo um veículo "Fiat Uno" modelo recente, faria a retirada do material ilícito. As características físicas informadas coincidiam com as do indivíduo anteriormente abordado, identificado como Adão.<br>Em razão da nova denúncia, intensificou-se o patrulhamento nas imediações do shopping e da residência do investigado. Em momento posterior, os policiais avistaram o referido indivíduo na garagem de sua residência, sentado entre os veículos "Uno" e "Palio", conversando ao telefone. No entanto, ao notar a presença da viatura, Adão levantou-se rapidamente e adentrou o imóvel. Com o intuito de prevenir eventual fuga, a equipe contornou o quarteirão e solicitou autorização de ingresso pela propriedade vizinha, pertencente ao Sr. Carlos Henrique Hanata, RG nº 40.166.440 SSP/SP, residente na Rua Dr. Betim, nº 765, o qual anuiu com a entrada dos policiais.<br>Ao subirem no muro da residência do Sr. Carlos, os agentes perceberam um forte odor de substância entorpecente (maconha) proveniente da residência de Adão, cuja estrutura encontrava-se com portas e janelas abertas. Diante do fundado indício de crime em flagrante, os policiais ingressaram no imóvel pelos fundos, não localizando o morador. Durante a busca, em um dos cômodos, localizaram 198 tijolos de substância análoga à "maconha", acondicionados em prateleiras de armário sem portas. Em outro quarto, o qual apresentava características de uso pessoal por Adão com presença de roupas, pertences e porta-retratos foi localizada, no interior de uma sacola, a quantia de R$ 4.997,00 em cédulas de diversos valores. Sobre a cama encontravam-se dois aparelhos celulares, bem como uma caderneta contendo anotações que sugerem movimentação financeira compatível com a comercialização de entorpecentes.<br>Durante a ocorrência, compareceu ao local o advogado Marcelo Vicentini de Campos, inscrito na OAB/SP sob o nº 260.526, assim como o perito Felipe e o fotógrafo Valente, na viatura VTR S1277. Os entorpecentes e os veículos "Fiat Uno", placas AWD0C19, e "Fiat Palio", placas DTX7J27, que se encontravam na garagem do imóvel, foram apreendidos.<br>Pois bem.<br>De proêmio, cumpre dizer que a análise perfunctória deste writ delimita a análise de mérito aventada pela i. defesa, contudo, a respeito da suposta ilicitude da busca domiciliar, amparada por denúncia anônima, debruçar-nos-emos.<br>Vejamos.<br>Embora a i. defesa insista no inverso, exsurge dos autos que a conduta dos agentes públicos decorreu do estrito cumprimento do dever legal.<br>Isso porque, recebida uma notícia de crime cabe aos agentes da lei averiguarem a situação, conforme fora feito. Desta feita, a conduta policial demonstrada nos autos revestiu-se da cautela necessária e devido respeito aos direitos fundamentais do paciente, nota-se que a entrada dos policiais na residência ocorreu somente após a segunda denúncia, com evidente tentativa de fuga pelo paciente e, também, pelo forte odor de "maconha" exalado da referida residência, e não "só" por esse motivo.<br>Nesse passo, não se pode olvidar que as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como "disque-denúncia".<br>Assim, não há ilegalidade alguma na atuação policial decorrente de denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, como o fez, desde que se proceda com a devida cautela, o que se revela no presente caso, pois a atuação dos policiais foi conduzida dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.<br>Não é outro o Pretório Excelso, guardião da Constituição Federal, motivo pelo qual se coloca uma pá de cal sobre a alegação comumente efetuada, de inconstitucionalidade de tal instituto. Confira-se, a propósito:<br> .. <br>In casu, a denúncia anônima culminou na efetiva apreensão de expressiva quantidade de drogas (133,100kg de "maconha" distribuídos em 198 tijolos), além de petrechos do crime e elevada quantia de dinheiro trocado, não podendo ser taxada de mendaz ou infundada.<br>Como se vê, o cenário revela situação no mínimo suspeita e condizente com a informação recebida pela autoridade policial, de modo que não poderia ter outro desfecho que não o dos autos.<br>De modo que, os fatos narrados contradizem as alegações da i. Defesa, pois claramente os policiais atuaram em estrita obediência à lei e ao encargo da segurança pública, objetivando reprimir a criminalidade. Seria um desserviço à sociedade exigir dos agentes da lei conduta diversa da praticada.<br>Além do mais, dada a natureza permanente do crime imputado, cuja consumação prolonga-se no tempo, não seria necessária a autorização judicial para realização da busca domiciliar, pois, indubitavelmente está caracterizada situação de flagrância, cujas fundadas razões decorreram das circunstâncias fáticas, confirmadas com a apreensão posterior.<br>Ademais, como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito.<br>À propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta forma, estamos diante de conduta protocolar, envolvendo a prática de crime permanente, cuja atuação é essencial no combate à criminalidade, não à toa, foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes que, inclusive, fomentam inúmeros outros delitos na sociedade. Isso sem desconsiderar a possibilidade de envolvimento do paciente na facção criminosa denominada "PCC".<br>Nesse sentido, a presença de indícios suficientes de prática delitiva é suficiente para a instauração de inquérito policial e, o caso concreto reforça a necessidade de continuidade das investigações, não sendo possível o trancamento do inquérito policial. E mais, o Estado como único detentor do ius puniendi tem o dever de apurar os fatos, em busca da verdade real, punir os infratores e assegurar justiça, segurança e paz social.<br> .. <br>Dessa forma, consoante entendimento perfilhado por esta relatoria, havendo mínimos indícios de prática delitiva, de rigor sua apuração.<br>É o que basta para rechaçar as aventadas nulidades.<br>No mesmo sentido, inclusive, decidiu o d. magistrado a quo que indeferiu o pleito de trancamento do inquérito policial e vislumbrou a necessidade da continuidade das diligências policiais (fls. 744 dos autos principais).<br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na continuidade das investigações que justifique a concessão do remédio heroico.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme se verifica, a busca domiciliar ocorreu a partir de denúncia anônima especificada em que foi relatado o nome do paciente, nexo com atividade de organização criminosa e localização. Ainda, nova denúncia anônima relatou carregamento de droga em um Fiat Uno no estacionamento de um Shopping sendo descrita características físicas que coincidiam com as do paciente. O paciente foi monitorado e, ao notar a presença dos policiais, entrou para dentro da residência. Os policiais com receio de fuga foram autorizados pelo vizinho da casa dos fundos a entrar no local. Ao subirem o muro sentiram forte odor de droga, motivo pelo qual ingressara m no local. O paciente logrou êxito na fuga (conforme inclusive consta das informações a fl. 596), mas a polícia localizou expressiva quantidade de drogas (133,100kg de "maconha" distribuídos em 198 tijolos), R$ 4.997,00, dois aparelhos celulares e caderneta com movimentação financeira compatível com tráfico de drogas. Constata-se, assim, a existência de denúncia anônima especificada, cumulada com acompanhamento, fuga do paciente e forte odor da droga, relato este compatível com a expressiva quantidade de droga apreendida.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>Destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de maconha no interior do automóvel.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234, cedida espontaneamente por Raul".<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.747/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado em denúncia anônima específica recebida por policiais civis, que realizaram campana e constataram sua movimentação atípica, realizando a busca pessoal, na qual foram encontradas drogas.<br>4. A partir das informações do paciente e do forte odor de maconha oriunda do apartamento, foi realizada a busca domiciliar, na qual foram encontrados 2.710,29 g de maconha.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA