DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELLYPE ITALO RODRIGUES RAPOSO e JOAO VICTOR BENEDITO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 183703-26.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 77):<br>"Habeas corpus - Associação e tráfico de drogas - Alegação de excesso de prazo - Pleito de relaxamento da prisão preventiva - Descabimento - Ausência de desidia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do titular da ação penal - Audiência designada para data razoavelmente próxima - Insurgência contra decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva - Ausência de ilegalidade - Risco indiscutível ã ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta dos delitos - Apreensão de expressiva quantidade de maconha - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o paciente terá direito a benefícios legais  Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de possuir o paciente circunstâncias pessoais favoráveis - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva sem a adequada e tempestiva movimentação do processo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 98/99. Informações prestadas às fls. 102/104 e 108/129. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 131/136.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes.<br>Verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos (fls. 78/79):<br>"É dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, porquanto, em data ignorada, após se associar a Cristiano Nascimento Costa para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e em 31 de março de 2025, por volta de 15h, na Rua Maria Freitas, 60, Mandaqui, Cidade e Comarca da Capital, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para entrega e consumo de terceiros, 486,8g de maconha, substância que sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sobrevindo a decisão atacada (fls. 34/37), que manteve a segregação cautelar pelo que, alega o impetrante estar Fellipe sofrendo constrangimento ilegal.<br>Mas, na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada ou quanto à duração do processo de origem, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.<br>Com efeito, observa-se, nos autos de origem que, após a conclusão do inquérito policial, com a expedição do relatório policial em 30/4/2025 (fls. 165/167), os autos foram remetidos ao Ministério Público em 9/5/2025, sendo oferecida denúncia (fls. 185/187) que, em 22/5/2025, foi recebida (fls. 217/218).<br>Apresentada defesa prévia pelo paciente (fls. 189/193), em 17/6/2025, em decisão que ratificou o recebimento da denúncia, foi designada solenidade de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a realizar-se no dia 29/9/2025, havendo a Autoridade apontada como coatora, em 30/6/2025, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantido a segregação cautelar (fls. 394).<br>Diante do exposto, não se verifica desídia do juízo a quo na condução do andamento do presente processo, acrescentando-se, ainda, que a Lei não especifica um prazo para o encerramento do processo penal, mas sim estipula prazos para certos procedimentos, como parâmetros gerais, os quais, portanto, são impróprios, não acarretando, em regra, consequências ao processo se os atos forem realizados em tempo razoável, em consonância com o princípio constitucional implícito da razoabilidade".<br>Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso, infere-se dos autos e das informações obtidas no andamento processual do Tribunal de origem que os pacientes foram presos em flagrante no dia 31/3/2025.<br>Em 22/5/2025, a denúncia foi recebida e os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.<br>A necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no dia 30/6/2025.<br>Por fim, verifica-se que o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/9/2025.<br>Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Nesse sentido, seguem precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada, permitindo ao relator decidir monocraticamente.<br>4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9), acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência específica do agente.<br>4. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar.<br>7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA